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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF4. 5059239-02.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial. 2. Não obstante, havendo documentação dando conta de que o autor/agravante (agricultor, 59 anos de idade) estava aposentado por invalidez, com sentença de procedência, e que ainda padece das várias moléstias que lhe acometiam, tendo sido o benefício cassado pelo INSS em razão de denúncia anônima de que estaria laborando na lavoura com sua esposa, mas sem a realização de nova perícia/exame pela autarquia, é de bom alvitre que seja reimplantado o benefício. 3. Preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AG 5059239-02.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059239-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
GILBERTO NAVROTZKY
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
:
JERUSA PRESTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial.
2. Não obstante, havendo documentação dando conta de que o autor/agravante (agricultor, 59 anos de idade) estava aposentado por invalidez, com sentença de procedência, e que ainda padece das várias moléstias que lhe acometiam, tendo sido o benefício cassado pelo INSS em razão de denúncia anônima de que estaria laborando na lavoura com sua esposa, mas sem a realização de nova perícia/exame pela autarquia, é de bom alvitre que seja reimplantado o benefício.
3. Preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247383v3 e, se solicitado, do código CRC 16D76E26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2017 22:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059239-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
GILBERTO NAVROTZKY
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
:
JERUSA PRESTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO NAVROTZKY, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Giruá/RS, exarada em sede de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nas seguintes letras (evento 1 - PET4):
"Vistos.

Ante a comprovação acostada, defiro a gratuidade da justiça.

Não traz a exordial prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, até porque, há necessidade de dilação probatória.

A tutela provisória de urgência, deve submeter-se à disciplina genérica do tema, trazida pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, somente sendo possível ante a presença concomitante dos requisitos de prova inequívoca de verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso concreto, temos os atestados e receituários médicos juntados pela parte autora, que se contrapõem a presunção de veracidade dos atos praticados pelos funcionários públicos serventuários da autarquia demandada, que concluíram através de processo administrativo que não existe incapacidade laborativa, pois o segurado está desenvolvendo suas habituais atividades como agricultor.

Ademais, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes para convencer da verossimilhança das alegações.

Assim, não vislumbro preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do NCPC para a concessão da tutela provisória de urgência.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida nos termos pretendidos.

Outrossim, deixo de designar audiência conciliatória nos termos do artigo 334 do NCPC, já que, de regra, os procuradores do demandado, embora devidamente intimados, não comparecem nas audiências de instrução designadas por este Juízo.

Assim, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, de acordo com o disposto no artigo 335, III, c/c artigo 231 do NCPC.

Apresentada a contestação, oportunize-se o contraditório.

Tudo cumprido, voltem conclusos, na forma do artigo 357 do NCPC.

Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, não ter sido realizada perícia médica de revisão para se chegar à conclusão de que estaria apta ao retorno ao trabalho, tendo a autarquia se baseado apenas em informações inverídicas, prestadas por vizinhos no ano de 2014. Ressalta que as pessoas entrevistadas são suas parentes, com as quais possui desavenças familiares de longa data. Defende que a ilegalidade do ato da Autarquia Previdenciária, ao cessar o seu benefício, sem a realização de novo exame médico pericial, restou claramente comprovada pelos atestados médicos de especialista em suas patologias, que afirmam, categoricamente, que deve se manter afastado das atividades laborativas que exigem esforço físico, a legitimar o pleito de tutela de urgência. Acrescenta que tinha como profissão habitual a atividade de agricultor, em regime de economia familiar, exercendo tarefas essencialmente no campo, como capinar, arar, plantar milho, mandioca, tirar leite, tratar animais, sendo que dessas atividades retirava seu sustento. Assim, seu atual estado de saúde não permite o seu retorno o trabalho, sob pena de agravamento de seu quadro clínico. Conclui restarem presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. Requer a reforma da decisão com o restabelecimento do benefício em seu favor.

Na decisão do evento 5 deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.

No evento 13 o INSS comprovou a implantação do benefício.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano.

No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, agricultor, atualmente com 59 anos de idade (data de nascimento 20/10/1958). Com efeito, os documentos juntados (atestados e exames médicos, tomografia computadorizada, laudo médico pericial judicial, sentença judicial anterior procedente, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez - Evento 1- PET4 e PET 2) indicam que o segurado ainda padece de graves problemas em sua coluna lombar e ombro, não podendo realizar a sua atividade habitual (agricultor) por exigir grande esforço físico (resumidamente, histórico de: Espondilólise bilateral de L5; Espondilolistese anterior grau 1 para 2 em nível L5-S1; Discopatia degenerativa avançada em nível L5-S1; Estenose foraminal bilateral secundária à listese e discopatia degenerativa em nível L5-S1; Ateromatose aortoilíaca; Degeneração da articulação sacroilíaca esquerda e ruptura do manguito rotador do braço esquerdo).

O fato é que o segurado estava aposentado por invalidez (evento 1 - PET2 - fls. 19/23) quando, em razão de uma denúncia anônima (evento 1 - PET2 - fl. 29) de que estaria laborando na lavoura com sua esposa, o benefício foi cassado pelo INSS, denúncia essa que, nas palavras do agravante, foi feita por "parentes com os quais tem desavenças há tempos". Em verdade, não foi realizado nenhum tipo de nova perícia/exame pela autarquia para verificar se a incapacidade laborativa do autor de fato retornou, motivo pelo qual não poderia ter sido cassado o benefício. Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do benefício cessado, em sentença de procedência, parece que ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento, aliado à idade do autor.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Nesse contexto, deve ser ratificada, no julgamento pelo Colegiado, a decisão do evento 5, onde deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal e determinado ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora/agravante, no prazo máximo de 20 dias, a contar daquela decisão (benefício inclusive já implantado, informação no evento 13).

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 13/12/2017 22:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059239-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022963420178210100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
GILBERTO NAVROTZKY
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
:
JERUSA PRESTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271955v1 e, se solicitado, do código CRC 5C25277F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:39




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