AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064967-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | IVO VIVAN |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido "ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar" (...) "ante a negativa de comparecimento a processo de reabilitação perante o INSS".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação robusta e recente dando conta de que o autor/agravante (motorista profissional autônomo, 58 anos de idade) ainda padece de graves moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por quase 2 anos), em seu olho e fígado, decorrentes de Neoplasia Maligna de Coróide e esteatose hepática, não podendo realizar a sua atividade habitual não só por exigir uma boa visão (está cego do olho direito), mas também em razão da exposição ao sol (o que deve evitar). Nessa esteira, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora ensejaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado pela própria Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 2 (dois) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda, já contar com idade avançada e, o pior de tudo, ter ficado cego de 1 (um) dos olhos, situação irreversível, sobretudo em se tratando de motorista profissional. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313207v5 e, se solicitado, do código CRC 4EC56B6B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064967-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | IVO VIVAN |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO VIVAN, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Prata que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela de urgência, exarada nas seguintes letras:
"R.H.
Vistos etc.
Ante a aparente necessidade, defiro a AJG.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte pretende a condenação do demandado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
1 - Quanto à tutela de urgência:
Afirma a parte autora que teve o benefício de auxílio-doença suspenso pela autarquia, em razão de recusa a processo de reabilitação profissional, alegando que o programa oferecido para reabilitação não é condizente com suas necessidades pessoais, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, via judicial.
Juntou atestados médicos particulares, os quais indicam fortes indícios quanto à doença oncológica que lhe acomete, todavia, não elidem a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS.
Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, ante a negativa de comparecimento a processo de reabilitação perante o INSS.
2 - CITE(M)-SE para contestar, no prazo de 15 dias, contados em dobro, na forma do art. 335, c/c art. 183, do novo CPC, observando-se que o ato deve ser efetivado mediante CARGA dos autos.
JUSTIFICATIVA:
Deixo de designar audiência inicial de conciliação, sem prejuízo da realização em momento posterior, pois:
se for o caso de pessoa jurídica de direito público, não é admitida a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC);
B) em face da inexistência na Comarca de conciliador e mediador, inteligência do art. 334, caput, e § 1º, do CPC;
Segundo Ofício AGU/PGF/PSF-CDS 066/2016, de 10.03.2016, houve requerimento formulado pela Procuradoria Federal no sentido de deferir a dispensa de realização das audiências previstas no art. 334 do novo CPC."
(...)"
O agravante sustenta, em apertada síntese, estar acometido de grave doença oncológica (Neoplasia Maligna de Coróide), agravada por doença hepática (esteatose hepática), que o incapacitam para o trabalho, conforme comprovado, de forma inequívoca, por diversos atestados médicos e exames acostados aos autos. Relata ter estado em gozo do benefício de auxílio-doença, em razão dessas moléstias, entre o período de 30/12/2015 e 01/09/2017, quando foi cessado sob alegação de "inexistência de incapacidade laborativa". Ante a impossibilidade de trabalho (é motorista profissional) e a inexistência de renda, ingressou com a presente demanda, pois não possui mais condições de exercer seu labor. Ressalta que os atestados médicos juntados aos autos, além de comprovarem a sua incapacidade, são recentes e efetuados por médicos especialistas, com data posterior à realização da perícia pelo INSS. Consigna que não pode exercer atividade laborativa, especialmente aquelas que necessitem ser realizadas em ambiente externo, com exposição ao sol e poeira, bem como aquelas que demandem concentração e foco da visão por longos períodos. Aduz ter mais de 58 anos de idade, ter trabalhado a vida toda como motorista, não apresentando condições de retornar ao labor ou mesmo de ser readaptado para outra função. Requer, por fim, o benefício de AJG para o presente recurso.
Na decisão do evento 5 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Assevera a parte agravante não possuir condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência dos problemas descritos no relatório.
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 296 do NCPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, motorista profissional autônomo, atualmente com 58 anos de idade (evento 1 AGRAVO2 - fl. 09). Com efeito, os documentos juntados (atestados, laudos e exames médicos, todos atuais - Evento 1 - ATESTMED3 e AGRAVO2) indicam que o segurado, que estava em gozo do benefício por quase 2 (dois) anos, ainda padece de graves problemas em seu olho e fígado, decorrentes de Neoplasia Maligna de Coróide e esteatose hepática, não podendo realizar a sua atividade habitual não só por exigir uma boa visão (está cego do olho direito), mas também em razão da exposição ao sol (o que deve evitar). A propósito, transcrevo excertos de alguns dos atestados/laudos/exames, por pertinente à presente análise :
"Laudo oftalmológico
O Sr. Ivo Vivan realizou enucleação do olho direito por melanoma de coróide (19/08/2015). A perda do olho direito provocou cegueira unilateral definitiva. Necessita prótese ocular direita, e sua manipulação para limpeza e cuidados (diários) são executados com auxílio de outra pessoa.
Sugiro aposentadoria por invalidez - perda visual olho D em face do trabalho para o qual estava habilitado (motorista).
CID C69.3; H54.4 olho D
29/02/2016"
(evento 1 AGRAVO2, fornecido por Marcelo Krieger Maestri, Oftalmologista, CRM 15.340, em 29/02/2016)
"Atesto para os devidos fins que o paciente é portador de Esteatose hepática, comprometendo 27% do parênquima hepático no momento. Encontra-se em acompanhamento e tratamento adequado"
(evento 1 - ATESTMED3, fornecido por Daniel Milani, cirurgião geral/cirurgião oncológico, CRM 28.545, em 25/10/2017)
"O Sr. Ivo Vivan apresenta o diagnóstico de melanoma de coróide do olho direito (CID C 89.3 - Neoplasia Maligna de Coróide) e enucleou este olho em 19/08/2015. A prótese ocular provoca conjuntivite crônica que o impede de trabalhar em ambientes externos, além de ter levado à cegueira unilateral direita definitiva. Deve afastar-se das atividades de trabalho para as quais está habilitado, de forma definitiva.
CID C69.3 olho D
C54.4 olho D
H10.4 olho D"
(evento 1 - ATESTMED3, fornecido por Marcelo Krieger Maestri, Oftalmologista, CRM 15.340, em 06/10/2017)
"TOMOGRAFIA COMPUTADORIAZADA DE OBDOME TOTAL COM CONTRASTE
(...)
INTERPRETAÇÃO
Fígado de dimensões normais com acentuada esteatose difusa, sem evidência de lesões focais.
(...)
Veranópolis, 21 de fevereiro de 2017."
EXAME: RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ENCÉFALO
(...)
Data: 22/07/2015
(...)
REGIÃO SUPRATENTORIAL
(...)
Observação: Presença de lesão expansiva com hiposinal T2W e intenso realce pelo contraste administrado intravenoso, medindo cerca de 1,6 cm de diâmetro de localização intraorbitária junto à parede posterossuperior do globo ocular direito, compatível com a patologia de base relatada pelo paciente (melanoma - SIC).
Impressão diagnóstica: - IRM de encéfalo demonstrando lesão expansiva com componente cisternal e intracanalicular na cisterna do ângulo olivopontocerebelar direito, com características de sinal por IRM que podem estar relacionadas a neurinoma de acústico.
- Lesões demielinizantes focais inespecíficas com hipersinal T2W/FLAIR na substância branca cerebral supratentorial, sem restrição a difusão e/ou realce após a injeção intravenosa do meio de contraste gadolíneo.
- Lesão expansiva com realce patológico pós-contraste EV junto à parede superior e posterior do globo ocular direito compatível com a patologia de base relatada pelo paciente (melanoma - SIC)."
Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora ensejaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado pela própria Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados transcritos depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 2 (dois) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda, já contar com idade avançada e, o pior de tudo, ter ficado cego de 1 (um) dos olhos, situação irreversível, sobretudo em se tratando de motorista profissional.
Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Nesse contexto, é de ser mantida, neste julgamento colegiado, a decisão do evento 5 em que deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, com a determinação de restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar daquela decisão.
Por fim, não há necessidade de análise do pedido de concessão de AJG para o presente feito, considerando-se que, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, "o porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc."
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064967-24.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041482520178210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | IVO VIVAN |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349067v1 e, se solicitado, do código CRC 71301385. | |
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