AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006585-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudos médicos com conclusões antagônicas e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, considerando-se que a segurada, que estava em gozo do benefício, não só ainda padece dos problemas relatados, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico, mas também que houve piora na sua condição, tanto que houve necessidade de intervenção cirúrgica.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373625v19 e, se solicitado, do código CRC A45EB3C8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006585-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA FÁTIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de tutela de urgência, exarada nas seguintes letras:
"1.- Considerando os documentos juntados à inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestado médico e exames dando conta de que deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado trabalho. Lado outro, o INSS realizou perícia médica e não constatou a incapacidade laboral (fls. 24/26). Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora. 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se o autor do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007 e Resolução 232/2016 do CNJ, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO ¿ AV. OSVALDO ARANHA 1395 - CENTRO ¿ CEP.95330000 - Veranópolis ¿ RS. Telefone: (54) 3441-5658. E-mail: valmorcustodio@gmail.com, o qual deve ser intimado, pela via mais célere, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução nº305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de ortopedia, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG. Intime-se o perito, pela via mais célere, para que diga, em 5 dias (§2º do art. 465 do CPC), se aceita o encargo; e, em caso de aceitação, para designar data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo, com tempo hábil que permita a intimação das partes o que atende o disposto no art. 474 do CPC. Em caso positivo, comunique-se o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, das aludidas Resoluções. Informada a data, intimem-se as partes, sendo que o procurador deverá providenciar na comunicação à parte autora, sob pena de perda da prova. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames médicos realizados, no original, bem como com a cópia da petição inicial. Com a realização da perícia, desde já fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 4º da Resolução. Laudo em 05 dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se, o INSS inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ausente proposta de acordo pelo INSS, retorne concluso para sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa. 6.- Deixo de designar audiência inicial de conciliação, porquanto se trata de demandado pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a conciliação (art. 334, §4º, inciso II do CPC)."
A parte agravante sustenta, em síntese, que laborava como diarista na função de faxineira, tendo sofrido "acentuada artrose femoro tibial medial com extensa ruptura degenerativa do menisco medial, perimeniscite, volumoso derrame articular e cisto de Baker no joelho direito", sendo recomendado o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Diante dessa patologia, requereu e obteve o benefício de auxílio-doença, porém, no último pedido de prorrogação, foi deferido apenas até a data da perícia levada a efeito pela autarquia, 27/11/2017, indeferido por maior prazo. Aduz que, em 13/12/2017 sua situação se agravou, tendo sido, por esse motivo, submetida a cirurgia de artroscopia do joelho direito, conforme documentação acostada. Assevera haver indicação da necessidade inclusive de uma segunda cirurgia para tratamento de sua patologia e que, mesmo após o primeiro procedimento, apresenta muitas dores, dificuldade de deslocamento, locomovendo-se mediante manquejamento, o que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.
Na decisão do evento 4, foi deferidoo o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Assevera a parte agravante não possuir condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência dos problemas descritos no relatório.
A autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 296 do NCPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, diarista/faxineira, atualmente com 54 anos de idade. Com efeito, os documentos juntados (ficha de descrição do ato cirúrgico com evolução, atestados, laudos médicos e exames - ressonância magnética - Evento 1 - OUT6) indicam que a segurada, que estava em gozo do benefício, não só ainda padece de problemas em seu joelho direito, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico, mas também que houve piora na sua condição, tanto que houve necessidade de intervenção cirúrgica. A propósito, transcrevo excerto do respectivo laudo médico, por pertinente à presente análise :
"LAUDO MÉDICO
Declaro que o(a) Sr(a) SUZANA FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA sofreu trauma torcional no joelho, que evoluiu com dor e limitação funcional.
RM = ACENTUADA ARTROSE FEMORO TIBIAL MEDIAL COM EXTENSA RUPTURA DEGENERATIVAS DO MENISCO MEDIAL E PERIMENISCITE E VOLUMOSO DERRAME ARTICULAR E CISTO DE BAKER
Realizado tratamento cirúrgico nesta data para o joelho.
Recomendo afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico.
S-832-M511
Veranópolis, 13 de dezembro de 2017." (Evento 1 - OUT6)
Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem (ou até mesmo pioraram), não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados transcritos depreende-se que a moléstia de que padece a autora perdura, não sendo recomendável a cessação do benefício, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.
Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006585-04.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001124020188210078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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