Agravo de Instrumento Nº 5046999-10.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA TEREZINHA TABORDA DE AMORIM
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (Processo 00004344520198210104/RS):
"VISTOS. Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, considerando-se que o atestado firmado pelo Dr. Alex Eickhoff (fl. 28) é apto a constituir-se, em juízo sumário, como prova das enfermidades que acometem a requerente, quais sejam: Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID: M51.3); Outras gonartroses primárias (CID: M17.1), as quais lhe incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, pelo tempo determinado de 90 (noventa) dias, a contar da data de 07/05/2019. Nomeio para efetuar a perícia a Dr. Norberto Weber Werle, Ortopedista e Traumatologista (Telefone: 55 98160-0058. E-mail: norwerle@yahoo.com.br).Honorários fixados em R$441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 ¿ CJF, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Após, notifique-se o perito, por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, intimando-se-o para que indique data para realização do exame, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Após, intime-se a parte autora para que informe se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, sendo que, em caso positivo, deverá acostar aos autos o respectivo rol no prazo da intimação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. "
O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de veracidade das conclusões da perícia médica administrativa, que somente podem ser afastadas por prova robustas e específica em sentido contrário. Sustenta que verifica-se a inexistência de verossimilhança das alegações da parte agravada, haja vista que a cessação do benefício fundamenta-se na perícia médica realizada pelo Instituto réu, produzida com critérios clínicos e sob a ótica do direito previdenciário.
Requer antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do INSS.
É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a agravada está acometida de discopatia (CID: M51.3) e Outras gonartroses primárias (CID: M17.1), moléstias que lhe retiram a capacidade laborativa, conforme se depreende de atestado assinado por médico ortopedista e traumatologista:
Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta a prova pericial que deverá ser produzida oportunamente.
Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que no caso ora em exame milita em favor do autor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.(AG 5024066-43.2019.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019)
Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001575861v2 e do código CRC 8a4f1924.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046999-10.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA TEREZINHA TABORDA DE AMORIM
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade da autora. Manutenção da decisão agravada que, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. 3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001575862v3 e do código CRC 7908131a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5046999-10.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA TEREZINHA TABORDA DE AMORIM
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 28, disponibilizada no DE de 31/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:48.