AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005232-26.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIO BISELLO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo agravante, considerando-se que o segurado, agricultor, que estava em gozo do benefício, ainda padece de graves problemas em sua coluna lombar, com alterações degenerativas, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398559v4 e, se solicitado, do código CRC BE599AB6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005232-26.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIO BISELLO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MÁRIO BISELLO, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipatória em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença, exarada nas seguintes letras:
"Vistos.
Defiro a AJG ao requerente.
O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade do requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista.
De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo.
Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC.
Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes deste.
Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora.
Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova.
Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016.
Diligências legais."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, não ter condições laborais pra o exercício da sua atividade habitual (agricultor) em decorrência de problemas ortopédicos (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1 e ciática - CID M54.3), conforme laudo médico acostado.
Na decisão do evento 5 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, agricultor, atualmente com 51 anos de idade. Com efeito, os documentos juntados (atestado e exame médico, ressonância magnética de coluna lombossacra - Evento 1- ATESTMED7) indicam que o segurado ainda padece de graves problemas em sua coluna lombar (alterações degenerativas no nível L5-S1), não podendo realizar a sua atividade habitual - agricultor - por exigir grande esforço físico.
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença anteriormente cessado pela Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa de agricultor.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo fixado na decisão do evento 5 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória), até a realização de perícia médica na via judicial.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005232-26.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022384320178210096
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIO BISELLO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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