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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF4. 5027232-20.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS). 2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte agravante, considerando-se que a segurada, confeiteira, que estava em gozo do benefício, ainda padece de problemas psiquiátricos, não podendo realizar a sua atividade habitual. 3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. (TRF4, AG 5027232-20.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027232-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: IEDA FERRARI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por IEDA LUÍS WITCAK contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, exarada nas seguintes letras (evento 1 - AGRAVO 2 - fl. 39):

"Vistos.

Postula a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 21/06/2018.

Aduz que permanece incapacitada para o trabalho necessitando do auxílio-doença, sendo que a decisão da autarquia após a realização da perícia foi equivocada.

Não obstante o laudo anexado à fl.38, dando conta que a autora encontra-se incapacitada por tempo indeterminado, a perícia realizada pela autarquia é posterior à consulta realizada, devendo, dessa forma, prevalecer a conclusão pericial do INSS, pelo menos até que aportem aos autos mais elementos de convicção.

Intime-se e após cumpra-se com a determinação de fl.29.

D.L.

Horizontina, 06/7/18 "

Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que sua condição de invalidez está plenamente configurada nos atestados de fls. 09 e 38, que atestam a presença de doenças psiquiátricas (quadro grave, com risco de suicídio) e de incapacidade por tempo indeterminado. Ressalta que, por estar incapacitada para seu trabalho habitual de confeiteira (possui 52 anos), não possui outra fonte de renda para sobreviver.

Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

A parte agravante peticionou nos autos (evento 11 - PET1) acostando atestado médico atualizado (evento 11 - ATESTMED2).

É o relatório.

VOTO

Na decisão do evento 4 proferi a seguinte decisão:

"(...)

A tutela provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.

No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.

Com efeito, verifica-se que os documentos carreados aos autos originários, e especificamente apontados pela agravante (evento 1 - AGRAVO2, fls. 09 e 38) não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais (confeiteira, 52 anos). Tais documentos juntados consistem de dois atestados firmados pela mesma médica psiquiatra, datados de 17/11/2017 (fl. 09) e 09/14/2018 (fl. 38), ambos com teor praticamente igual, in verbis:

"ATESTADO

Atesto para os devidos fins que Ieda Ferrari encontra-se em atendimento psiquiátrico por apresentar Depressão Grave F32.2, e Transtorno Obsessivo Compulsivo F 42.0 com predomínio de obsessões, e Transtorno de Ansiedade Generalizada F 41.1.

Apresentando períodos de oscilação na intensidade de sintomas, nunca estabilizando. No momento relatando sintomas residuais importantes de humor em especial ideias supervalorizadas de desvalia, culpa, por vezes ideação suicida, conduta evitativa e isolacionismo, desânimo, angústia, fadiga além de pensamentos obsessivos em relação à morte e violência. Apresentou também aumento da ansiedade, com sensação de medo, acompanhando à intensificação do TOC, e distúrbio no sono.

Altero a medicação para Anafranil SR 75mg 3cp/dia, Lamotrigina 100mg 1cp/dia, Zolpidem 10mg dia e Duloxetina 30 mg/dia.

Não apresentando condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado.

Denise Simões Pires Weiss".

Como se vê, a par de os atestados médicos informarem, em tese, a moléstia de que padece a autora/agravante, o primeiro deles (fl. 09, datado de 17/11/2017) não é contemporâneo à cessação do benefício (ocorrida em 21/06/2018), sendo que o segundo (fl. 38) - mormente tenha o julgador considerado ser anterior à perícia do INSS (e por isso entendeu que a perícia da Autarquia deveria prevalecer) - sequer possui uma data válida, basta ver a indicação do mês "14", sabidamente inexistente. Não pode lhe ser dada, portanto, qualquer credibilidade.

Nessa esteira, em sendo a situação um tanto quanto nebulosa, salvo melhor juízo, nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, talvez se justifique a cautela demonstrada pelo magistrado a quo no decisum objurgado.

Logo, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência sobre a real e atual situação de saúde da autora, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Ademais, cumpre ressaltar já ter sido determinada, no juízo singular, a realização de perícia médica judicial.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."

Confiram-se, não obstante, os termos da petição da agravante trazida no evento 11 deste processo:

"Com a devida vênia e respeito, volta a agravante aos autos, com novo Atestado Médico que reitera suas expressões linguísticas e técnicas (relacionadas ao quadro mórbido e à terapêutica).

Excelência, existem verdades conhecidas, reais nas camadas da população formadas pelos segurados do INSS, que precisam ser alertadas, sob pena de pessoas humildes continuarem sendo vítimas de fórmulas.

A agravante, com efeito, sempre apresenta Atestados Médicos da mesma profissional, e é grata a Deus por conseguir consultar com UMA profissional, pois seus ganhos (hoje ausentes) jamais lhe permitiriam acesso a outra(o). Parece estar sendo vítima de sua pobreza quando se lhe exige mais do que um atestado médico, nada obstante os termos do art. 5º da CF.

Os Atestados Médicos apresentados, com efeito, repetem as expressões linguísticas e as expressões técnicas.

Expressões linguísticas variadas, seguramente não impressionariam a Vossa Excelência e a seus pares, eis que argutos e inteligentes, veriam na sua singela variação mero artifício de expressão. Tal variação, portanto, seria inócua e sem sentido. A par de desnecessária.

As expressões técnicas forçosamente devem corresponder com o quadro patológico, de tal sorte que, se este não se altera, razão alguma haveria para que sua descrição variasse.

Fazem-se estes destaques, a fim de que não se sedimentem cada vez mais fórmulas ritualísticas, quase “futebolísticas” (o segurado tem que ter dois atestados, para opor-se ao veredito do INSS), quando é patente que via de regra não têm recursos financeiros nem mesmo para alimentarem-se dignamente.

ROGA-SE, portanto, a Vossa Excelência e aos demais Ilibados Desembargadores, que cada vez mais considerem as peculiaridades humanas e sociais dos desventurados segurados do INSS, que batem às portas dos tribunais quando doentes e incapacitados."

O atestado juntado, por sua vez, datado de 10/09/2018, e firmado por médica psiquiatra, tem o seguinte teor (evento 11 - ATESTMED2):

"ATESTADO

Atesto para os devidos fins que Ieda Ferrari encontra-se em atendimento psiquiátrico por apresentar Depressão Grave F32.2, e Transtorno Obsessivo Compulsivo F 42.0 com predomínio de obsessões, e Transtorno de Ansiedade Generalizada F 41.1.

Apresentando períodos de oscilação na intensidade de sintomas, nunca estabilizando. No momento relatando sintomas residuais importantes de humor em especial ideias supervalorizadas de desvalia, culpa, por vezes ideação suicida, conduta evitativa e isolacionismo, desânimo, angústia, fadiga além de pensamentos obsessivos em relação à morte e violência. Apresentou também aumento da ansiedade, com sensação de medo, acompanhando à intensificação do TOC, e distúrbio no sono.

Altero a medicação para Anafranil SR 75mg 3cp/dia, Lamotrigina 100mg 2cp/dia.

Não apresentando condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado.

Denise Simões Pires Weiss

10/09/2018".

Nesse contexto, a autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, confeiteira, atualmente com 53 anos de idade. Com efeito, o último atestado juntado (evento 11 - ATESTMED2), consoante explicitado, firmado por médica psiquiatra, dá conta da moléstia que acomete a autora/agravante (sobretudo considerada a sua contemporaneidade), não podendo realizar a sua atividade habitual.

Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão anterior do auxílio-doença cessado parecem ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Em face do exposto, o INSS deverá restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 dias.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704914v11 e do código CRC e6a9ada2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:5:53


5027232-20.2018.4.04.0000
40000704914.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027232-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: IEDA FERRARI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).

2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte agravante, considerando-se que a segurada, confeiteira, que estava em gozo do benefício, ainda padece de problemas psiquiátricos, não podendo realizar a sua atividade habitual.

3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704915v5 e do código CRC efad4e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:5:53


5027232-20.2018.4.04.0000
40000704915 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5027232-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IEDA FERRARI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 92, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:16.

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