AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069205-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELEMAR SCHWINGEL |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERÍCIA POSTERIOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte autora, considerando-se que o segurado, vigilante/guarda de segurança, que estava em gozo do benefício, ainda padece de graves problemas cardiológicos, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos não só atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, como também perícia médica posterior levada a efeito pela própria Autarquia Previdenciária, concluindo pela incapacidade definitiva para o trabalho da parte autora, não sendo o caso de reabilitação profissional, com sugestão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403171v4 e, se solicitado, do código CRC 65A06673. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069205-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELEMAR SCHWINGEL |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que, considerando a inexistência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado em 07/06/2017 e de provas da persistência do quadro incapacitante do autor, deve ser reconhecida a legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que procedeu ao restabelecimento do benefício com previsão de cessação em 120 dias, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas MPs 739 e 737, convertidas na Lei 13.457/2017.
Na decisão do evento 5 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravada, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante. Com efeito, os documentos juntados indicam que ele ainda padece dos problemas cardiológicos (CID I21) que respaldaram a concessão do auxílio-doença pelo INSS, justificando, pois, o seu restabelecimento em face da impossibilidade de executar a sua atividade habitual (vigilante/guarda de segurança, atualmente com 51 anos).
Cabe referir os fundamentos que levaram o MM. Juízo a quo ao deferimento da tutela de urgência, in verbis:
"Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELEMAR SCHWINGEL em desfavor de INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido liminar. Relata o autor que é portador de lesão cardíaca séria, com necrose miocárdica apical, que lhe ocasionaram incapacidade para exercer suas atividades laborais. O autor encontrava-se em gozo do benefício previdenciário desde 2015, quando, após realizada nova perícia, este foi negado administrativamente. Requer em antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Requer AJG. Juntou documentos (fls. 10-18). É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a AJG ao autor. É sabido que a antecipação das medidas em caráter liminar esta estritamente ligada a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de postergação do provimento jurisdicional, conforme o disposto no art. 300, do CPC. Ainda, é necessário a comprovação da verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Deve estar expressamente demonstrada a prova verossímil quanto ao direito postulado. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o atestado à fl. 13, expedido em 10/01/2017, subscrito pelo médico especialista, prescreve que o autor apresenta "incapacidade laboral por tempo indeterminado, estando impossibilitado de realizar médios e grandes esforços". Ainda, os históricos de consultas, acostados às fls. 14/15, indicam ausência de melhora no quadro clínico do autor, evidenciando a necessidade de manutenção do benefício deferido. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor. Oficie-se e intime-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal. Com o decurso do prazo contestacional, oportunize-se réplica. Outrossim, tendo em vista as considerações da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, determino a produção de prova pericia antecipada, uma vez que útil e adequada à resolução do presente feito. Ficam, desde já, as partes intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, CPC). Nomeio perito o médico cardiologista, Dr. Marcos Annes Henriques1, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e aprazar data para realização da perícia, após o prazo concedido às partes. O perito deverá ser intimado de que a parte autora é beneficiária da AJG e os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, salvo se beneficiário da AJG, fixando-os no valor de R$ 200,00, com base na Resolução n.º 305/14, do Conselho da Justiça Federal, em face da competência delegada. Caso sucumbente o beneficiário da AJG, a solicitação de pagamento deverá ocorrer na forma da Resolução n.º 305/14. Fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da aceitação (art. 465, caput, do CPC). Com o aporte do laudo, dê-se vista as partes. Depois, ao Ministério Público e, por fim, venham conclusos para análise. Int. Dil. Legais."
"Vistos. Ciente do atestado juntado à fl. 44. Prorrogue-se o benefício concedido ao autor por antecipação de tutela, nos termos da decisão de fls. 19/20. No prosseguimento, cumpra-se conforme determinado ao final da fl. 19-verso. Int. Dil. Legais."
"Vistos. Com relação à antecipação de tutela deferida à fl. 19/20, descabe ao requerido promover a suspensão automática do benefício, porquanto em descumprimento à ordem judicial emanada nos autos, passível de configurar-se em atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, §1º, CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMIMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial, não se aplicando, nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa. O não comparecimento do segurado à perícia médica administrativa não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela que assegurou o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 5007368-64.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016) Intime-se a autarquia para que cumpra o determinado às fls. 19/20, bem como se abstenha de, enquanto tramitar a ação, promover a suspensão o cancelamento automático da antecipação de tutela deferida. No regular prosseguimento, nomeio perito, em substituição, o médico Carlos Sandro Dorneles1, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de fl. 19v. Int. Dil. Legais."
Ademais, destaco o teor da perícia levada a efeito pela própria Autarquia Previdenciária, em 07/05/2018, anexada pela parte agravada a este feito, nesta data (evento 4 - LAUDO1 e PET2) - (os grifos não pertencem ao original):
"(...)
Benefício:
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
História:
REVISÃO JUDICIAL dia 07/05/18 com queixa de falta de ar em uso de aldactone, corus, statina, clopidogrel e aas. Traz atestado MD Carisi Polanczyk com 41% de fração de ejeção de 29.02.2016. Relata que era consultor de empresas, desempregado desde 2014. Tem atestado MD ALEXANDRE BUSSATO do dia 13/04/2018 com diagnóstico de cardiopatia severa isquêmica e sem capacidade de recuperação. Tem FE de 45%, conforme exames comprobatórios. Alega que não pode subir e descer escadas.
Início da Doença: 01/01/2015
Início da Incapacidade: 25/02/2015
CID: I21
Considerações:
Segurado com 51 anos de idade, seqüelas de iam com fração de ejeção de 45%, está incapaz definitivo ao trabalho, solicito li
Resultado: Existe incapacidade laborativa
Médico Conar Heck Weiller
CRM: 24870
Matrícula:1788512
(...)
Sug. de Após. Por Invalidez: SIM"
Como se vê, o próprio médico da Autarquia concluiu que, diante do quadro do autor/agravado, a incapacidade é definitiva para o trabalho, sugerindo, inclusive, sua aposentadoria por invalidez, não sendo caso de reabilitação profissional.
Tendo em vista o teor desta perícia final da Autarquia Previdenciária, desnecessárias maiores considerações, cogitando-se até mesmo se o presente recurso não teria perdido seu objeto.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069205-86.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002426020178210047
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELEMAR SCHWINGEL |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424095v1 e, se solicitado, do código CRC 1DC40DC5. | |
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