AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032831-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | NAIR SELLA |
ADVOGADO | : | ELIO ANTONIO FOLLE TONIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Em face da ausência de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível deferir medida que concede tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174903v9 e, se solicitado, do código CRC ECE3FAAB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032831-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | NAIR SELLA |
ADVOGADO | : | ELIO ANTONIO FOLLE TONIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NAIR SELLA contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 1 - OUT4):
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. O início de prova encontra-se fragilizado, na medida em que não há prova inequívoca das alegações da autora, no tocante à comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido, uma vez que não há prova cabal da união estável. Assim, não há como sustentar a probabilidade do direito postulado, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência. Assim, as alegações da autora e os documentos acostados deverão ser complementados pela prova, a ser oportunamente colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
A parte agravante alega, em síntese, que há nos autos elementos de prova documental que evidencia a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta a dependência econômica e união estável por mais de 2 (dois) anos entre a autora e o de cujus.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
Sobre a tutela de urgência o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(...)
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Da leitura da norma processual, depreende-se que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário estar evidenciado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida à baila neste recurso, a despeito dos argumentos da agravante e da documentação encartada à inicial (recibos de energia elétrica e de água, folha de cheque de banco, fotografias, declarações de autoridades locais, etc.) que podem ser início de prova da união estável com o Sr. Alfredo, não passa despercebido a manifestação do INSS de que o 'período de união estável entre a requerente e o de cujus não atinge, no mínimo, 2 anos antes do óbito, nos termos do que dispõe o art. 77, § 2º, inc. V, letra 'b', da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015'.
A autarquia previdenciária, considerando a data do óbito do Sr. Alfredo em 25.09.2016, entendeu restar comprovada a união estável somente a partir de 12/2014 (evento1 - OUT8, fl. 42), menos, portanto, de 2 (dois) anos do óbito do segurado.
Na linha da decisão agravada, considerando que não há prova inequívoca das alegações da autora no tocante à união estável não é desarrazoado depreender que a prova documental acostada na ação previdenciária deverá ser complementada pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, em cognição exauriente.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem de plano a plausibilidade do direito alegado, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, incabível a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174902v5 e, se solicitado, do código CRC 8A1A2ECF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032831-71.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007393220178210158
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | NAIR SELLA |
ADVOGADO | : | ELIO ANTONIO FOLLE TONIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204760v1 e, se solicitado, do código CRC DF053242. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:24 |
