AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033114-94.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ILZERE PEREIRA RAFANHIN |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Em face da ausência de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167265v8 e, se solicitado, do código CRC 41090FE6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033114-94.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 127/1.17.0000640-6 pelo Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro/RS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes termos:
3. Quanto ao pedido de ''tutela de urgência' e que vem disciplinado no artigo 300 do NCPC, seu deferimento está condicionado à presença da ¿probabilidade do direito do autor¿ e do ¿perigo de dano¿. 4. É da essência do direito urgente que se decida sem plena convicção, o que de fato somente é possível ao final, com o devido contraditório. Para isso, se implementou um sistema para que se decida com uma parcela de dúvida, o que se deve observar tanto no âmbito das cautelares quanto no âmbito das antecipatórias, ou seja, decisão sem convicção plena da existência ou inexistência do direito. É por isso que se decide com base na fumaça do bom direito, isto é, algo no processo que faça presumir a existência do direito afirmado, o que, na antecipatória, é exigido com maior intensidade (verossimilhança), dada a potencialidade de prejuízo, decorrente do caráter satisfativo da medida, situação esta que não se verifica no caso dos autos ante a insuficiência de elementos trazidos. 5. Esta ausência de verossimilhança nas alegações da demandante deriva da carência probatória, considerando que embasa seu pedido em documentos médicos que sequer examinam a realidade das atividades ou profissão desempenhada pela requerente, não contextualizando a moléstia com a função desenvolvida pela paciente, constando nos atestados apenas informações genéricas de impossibilidade. Ou seja, os atestados juntados sequer esclarecem que a autora estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca de suas alegações. Outra peculiaridade, é que existe um único atestado recente, que foi expedido em 24/04/2017 (fl. 12), o qual apenas recomenda a permanência da autora em repouso por tempo indeterminado, não se prestando para, sozinho, autorizar, no âmbito da estreita via da antecipação de tutela, o deferimento da medida liminar. Os demais documentos juntados pela parte autora não são considerados, diante de sua extemporaneidade. 6 . A vilipendiar ainda a prova trazida pela autora, está o fato de ter se submetido, recentemente, à exame de incapacidade laborativa junto ao Instituto-réu, onde não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, conforme pode-se presumir no documento da fl. 11, cuja presunção (do ato administrativo) procede da hegemonia do interesse público que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Aliás, tal prova, incumbe a quem alega, que no caso, é do particular, porém não caracterizado em cognição sumária, no caso em liça. 7. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores ao deferimento da medida, indefiro a tutela de urgência.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitada para o trabalho, acometida de sérios problemas clínicos (doenças da coluna), consoante atestados e exames acostados ao autos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Para fazer prova de incapacidade laboral a parte agravante autora junta atestados médicos relatando lombociatalgia e lombalgia cronica - CID 10 - M51.9, M54.4 e M54.5 (evento 1, ATESTMED4, fl. 12/14, ATESTMED5, fl. 15/19, receituário médico (ATESTMED6, fl. 20/23 ), exames radiológicos (EXMMED7, ressonância magnética e raio-x da coluna lombo-sacra).
Efetivamente a documentação acostada aos autos atesta que a agravante tem doenças da coluna (lombociatalgia, discopatia degenerativa, ciático).
Contudo, no presente agravo não há nenhuma prova nova capaz de afastar a fundamentação adotada pelo juiz a quo para indeferir a antecipação da tutela requerida, mormente quanto ao entendimento de que a autora não fez prova inequívoca da incapacidade para qualquer atividade.
Ademais, não foi juntado ao processo o exame de incapacidade laborativa realizado no INSS (perícia médica), autorizando depreender que a autarquia previdenciária não constatou qualquer incapacidade da agravante para o trabalho, desautorizando evidenciar de plano a probabilidade do direito alegado requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do CPC.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Na linha da decisão agravada, in casu imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante com o que já se desincumbiu o juízo singular com nomeação de perito para imediata realização da perícia médica (evento1 - INT11).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de alterar os fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033114-94.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012927520178210127
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ILZERE PEREIRA RAFANHIN |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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