AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036169-53.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | IARA REGINA ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DUARTE GANDRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Em face da ausência de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível deferir medida que concede tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036169-53.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | IARA REGINA ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DUARTE GANDRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IARA REGINA ARAÚJO DA SILVA contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª VF de Rio Grande, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender medidas de cobrança da Autarquia-ré, bem como se abstenha de efetuar descontos em eventual benefício previdenciário deferido e, ainda, de inscrevê-la no CADIN.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Atendidos os requisitos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por Iara Regina Araújo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, calcada em urgência, determinação judicial que suspenda as medidas de cobrança da Autarquia-ré, bem como se abstenha de efetuar descontos em eventual benefício previdenciário deferido e, ainda, de inscrevê-la no CADIN.
Relatou que auferia o benefício de auxílio-doença previdenciário por perda de visão binocular, o qual, posteriormente, foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Narrou que, em março de 2012, seu benefício foi cessado indevidamente, sob a alegação de existência da incapacidade do trabalho anterior ao pedido de auxílio e retorno de contribuição ao INSS.
Insurgiu-se contra o entendimento da autarquia previdenciária, a qual cancelou o benefício e encaminhou à demandante cobrança de R$ 82.445,86, valores suspostamente recebidos indevidamente.
Informou que há processo administrativo, em andamento, requerendo a aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.
Quanto ao primeiro requisito, o acolhimento do pleito da parte autora está condicionado ao reconhecimento da sua incapacidade, o que, pela natureza da pretensão, demanda dilação probatória ou, pelo menos, prévia manifestação do réu, obnubilando, por ora, a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao risco de dano, inexiste qualquer elemento de prova concreto a demonstrar que o nome da autora está na iminência de ser incluído em cadastro de devedores por conta do débito aqui questionado. Também não prospera o pedido de que não seja descontado o valor devido de benefício previdenciário, eis que, no caso em comento, tal benefício sequer ainda foi deferido.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais indispensáveis, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte agravante alega, em síntese, que, nada obstante auferir auxílio-doença por perda de visão binocular por mais de 10 anos, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade foi reconhecida em inúmeras perícias, teve seu benefício suspenso e está sendo objeto de cobrança dos valores recebidos alegadamente indevidos. Sustenta que não é devida a devolução de valores recebidos de boa fé, devendo ser relativizada a norma prevista nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Cita jurisprudência
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seuginte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração de plano da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante junta atestados médicos (evento1-LAUDO2 e LAUDO3). O LAUDO2 relata distúrbio do equilíbrio, doença de parkinson, deficiência visual e depressão crônica; o LAUDO3 atesta que a agravante é portadora de glaucoma em ambos os olhos com tratamento contínuo e teria removido o globo ocular em abril de 2002, estando no momento com prótese ocular.
Nada obstante, considerando que foi cessado o benefício anterior recebido à perda de visão binocular, e que o atestado (LAUDO3) que consta nos autos não é conclusivo para incapacidade da autora, não é desarrazoado o entendimento do Juízo Singular de que a pretensão de benefício por incapacidade requer dilação probatória.
Com efeito, trata-se de incapacidade que exige produção de prova que deve ser produzida no curso da instrução processual, inclusive por perícia médica judicial, com manifestação inclusive sobre os doenças relacionadas no atestado LAUDO2.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, conforme jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017).
Por fim, no que diz respeito ao temor da agravante de sofrer da autarquia previdenciária cobrança de valores alegadamente indevidos, tenho que, por ora, não resta autorizada a medida de urgência, considerando a notícia de que está em curso investigação sobre suposta venda de atestados médicos falsos a segurados do INSS e o recebimento irregular de benefícios (originário, evento 1- EXTR6).
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036169-53.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023081620174047101
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | IARA REGINA ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DUARTE GANDRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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