AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063622-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JONAS ROMUALDO DORNELES DUARTE |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306521v4 e, se solicitado, do código CRC 88901A0E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063622-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Guaíba/RS, que relegou para a fase posterior à perícia o exame do pedido de antecipação de tutela para a implantação de auxílio-doença previdenciário.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de ser portador de diabete melitus e problemas ortopédicos, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação da tutela visando a concessão de auxílio-doença com imediata implantação no sistema de pagamentos do agravado foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante junta basicamente dois atestados (AGRAVO3). Um deles, emitido em 05/08/2016, por médico particular do agravante, mecionando ser o mesmo portador das seguintes patologias: HAS, doença isquêmica do coração, diabetes melitus insulino-dependente, gonartrose, bursite de ombro e lombalgia. Atestta que não pode exercer suas atividades profissionais em caráter permante.
O outro atestado, juntado no mesmo evento, foi emitido por profissional vinculado à rede pública de saúde, cujo teor a seguir transcrevo:
"atesto para fins periciais (e a pedido) que o paciente acima faz acompanhamento por diabete melito no programa hipersia (UBS centro - Guaíba) desde 2014. Vem mantendo controle regular da doença. O paciente apresenta quadro álgico em região lombossacra e devido a presença de alterações degenerativas em coluna lombossacra ... são elas: desidratação / degenerativa de discos intervertebras de L3 - L4 e L5 - S1, em L3 - L4 e L4 - S1, há abalamentos discais posteriores que tocam a face vertebral do saco dural, em L 5 - S1, há anteroliste-se degenerativa grau 1, determinando pseudoprotrusão discal com leve redução da amplitude do canal medular. O paciente tem como função pintor de fachadas, em edifícios em altura em pé, com piora da lombossacra/ lombociatalgia e por vezes tontura. Não tem condições de trabalho."
Trouxe aos presentes autos instrumentais o exame de ressonância magnética contemporâneo aos atestados (11/2016), comprovando o quadro descrito.
Os documentos trazidos pelo agravante são indiciários de sua incapacidade para o trabalho, levando-se em conta ainda outros fatores determinantes, como idade, já que conta com mais de sessenta anos, bem como porque desempenha atividade que exige grande esforço da coluna, movimentos que, ao que tudo indica, não pode realizar.
Neste contexto, entendo que os elementos dos autos conferem verossimilhança às alegações, a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
Com esses contornos tenho que deve ser reformada a decisão agravada que postergou a análise do pedido a momento posterior ao laudo pericial, dada as circunstâncias particulares que envolvem o caso, já referidas.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063622-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00121616520168210052
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | JONAS ROMUALDO DORNELES DUARTE |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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