AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058255-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SANTO IRINEU HAACK |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória. 2. As possibilidades de reabilitação do agravante são mínimas diante do ramo de atividade profissional a que o segurado está habilitado, somadas às suas condições pessoais, como escolaridade, mesmo tratando-se de pessoa jovem, mas com os problemas graves que o acometem, que limitam ainda mais a escolha de atividade que possa lhe trazer meios de subsistência digna, presente os elementos capazes de conferir verossimilhança às alegações recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058255-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SANTO IRINEU HAACK |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Comarca de Três Passos/RS, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque encontra-se incapacitado para o trabalho em decorrência das patologias que o acometem, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Conforme se verifica dos documentos dos autos, o agravante esteve sob o abrigo previdenciário de 18/12/2008 a 07/06/2017, quando cessado o benefício por conclusão pericial de aptidão laboral (evento 1-PROCADM2, fl. 14).
O benefício em questão foi reativado em razão de decisão judicial que, nos auto da ação 075/1.09.0000838-2, foi determinado o restabelecimento do benefício, tendo os autos subido a este Tribunal, por força de reexame necessário, cujo provimento foi apenas para isentar o INSS do pagamento das custas, mantida a sentença que determinou a implantação do benefício.
O laudo pericial realizado nos autos daquela ação, foi elaborado em 26/01/2010, e concluiu que o agravante é portador de lesões congênitas de coluna vertebral que evoluíram degenerativamente, de forma deformante e destrutiva pelos anos de labor rural. A sua conclusão foi a de incapacidade total e permanente para as suas atividades profissionais.
Em seu exame pericial, consignou o 'expert' que há laudo radiográfico de 2008 que atesta desmineralização óssea; importantes alterações morfológicas com desvio escoliótico cérvico-torácixo, dextro-convexo, e sinistro convexo no segmento lombar; retificação da lordose cervical anatômica; redução difusa dos espaços interdiscais; alterações degenerativas das articulações interaposiárias.
O laudo foi categórico em afirmar a incapacidade total e definitiva, decorrente de doença congênita, agravada pelo exercício da atividade rural, para a qual não teria mais condições de exercer.
Naquela ocasião, o julgador deferiu a concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez, por se tratar de pessoa jovem, pois contava na data do laudo, com 36 anos de idade. Entretanto, consignou que o benefício seria mantido ativo enquanto permanecesse a incapacidade, ou não fosse possível a reabilitação, podendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso frustradas as tentativas de recuperação.
Embora ainda não tenha sido realizada prova pericial nos autos principais, é de ver-se que o quadro que vitima o agravante é irreversível e não apresenta condições de melhora ou cura. O exercício de sua profissão é contraindicado, razão pela qual deveria ter sido submetido a reabilitação profissional.
Considerando o fato de que, ao que tudo indica, as chances de reabilitação, se colocadas a efeito pelo INSS, eram mínimas, diante do ramo de atividade profissional a que o segurado está habilitado, somadas às suas condições pessoais, como escolaridade, mesmo tratando-se de pessoa jovem, mas com os problemas graves que o acometem, que limitam ainda mais a escolha de atividade que possa lhe trazer meios de subsistência digna, a meu sentir há elementos capazes de conferir verossimilhança às alegações recursais.
Assim, evidenciada de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta atendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058255-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022363920178210075
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | SANTO IRINEU HAACK |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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