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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5024006-07.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou atestados firmados desde 2016 pelos médicos do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Horizontina, acostadas ao autos, que acompanham seu tratamento psiquiátrico e psicológico desde 2015. 3. Havendo decisão judicial desta Corte para manutenção do benefício previdenciário até a realização da perícia judicial, resta preenchido o requisito previsto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91. 4. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar imediatamente ao trabalho. (TRF4, AG 5024006-07.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024006-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: AIRTON LEOMAR HEUERT

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON LEOMAR HEUERT contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença, proferida nos seguintes termos (Processo 00004134020178210104/RS):

Vistos. Levando em consideração a temporariedade do benefício, cuja manutenção está sujeita a constantes e periódicas reavaliações, nos termos do disposto no art. 60, §§9º e 10º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, indefiro o pedido retro. Ademais, o laudo acostado (fls. 135) é de data anterior à cessação do benefício (24/04/2018 ¿ fls. 136). Intime-se e após siga-se no cumprimento do despacho da fl. 92. D.L.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitado para atividade laboral por tempo indeterminado. Sustenta que está acometido das patologias (quadro depressivo, ideação suicida, adinamia, fobia social, adinamia) descritas no CID F 32.2, consoante laudos firmados por médicos do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Horizontina, acostadas ao autos, que acompanham seu tratamento psiquiátrico e psicológico desde 2015. Assevera, ainda, que está em situação de risco pois não possui outra renda para manter-se no período do cessamento até a data da realização da perícia médica judicial.

O pedido de antecipação da tutela foi deferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou atestados firmados desde 2016 pelos médicos do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Horizontina, acostadas ao autos, que acompanham seu tratamento psiquiátrico e psicológico desde 2015 (evento1, OUT8), que os seguintes termos:

Acresça-se, ainda, que, não bastasse a incapacidade atestada por médicos do CAPS, que ao meu ver pode infirmar a perícia médica administrativa que tem com presunção relativa de legitimidade, não vislumbro na consulta processual do processo originário 104/1.17.0000234-6, a realização da perícia médica judicial determinada em 18/05/2017 pelo Juízo Singular.

Com efeito, no AGRAVO DE INSTRUMENTO 5060331-15.2017.4.04.0000/RS, julgado em 20/02/2018 pela 5ª Turma desta Corte, interposto pelo INSS contra decisão do juízo que deferiu anteriormente tutela de urgência ao ora agravante, restou decidido que o benefício ora discutido foi restabelecido por força de medida judicial que, com base nos documentos anexados aos autos originários, entendeu presentes os requisitos ensejadores da medida, principalmente a presença de incapacidade para o trabalho, devendo ser mantido até a realização da prova pericial.

O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.

1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. Na hipótese dos autos, medida mais consentânea é assegurar a manutenção do benefício ativo até a realização da perícia judicial, providência já determinada pela julgadora monocrática, ao nomear perito para o encargo.

Portanto, havendo decisão judicial desta Corte para manutenção do benefício previdenciário até a realização da perícia judicial, resta preenchido o requisito previsto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91.

Com todos esses contornos, tenho que presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, que deve ser mantida ao menos a até a realização da perícia médica judicial determinada pelo juízo processante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617342v4 e do código CRC e1723a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:51:15


5024006-07.2018.4.04.0000
40000617342.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024006-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: AIRTON LEOMAR HEUERT

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.

1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou atestados firmados desde 2016 pelos médicos do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Horizontina, acostadas ao autos, que acompanham seu tratamento psiquiátrico e psicológico desde 2015. 3. Havendo decisão judicial desta Corte para manutenção do benefício previdenciário até a realização da perícia judicial, resta preenchido o requisito previsto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91. 4. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar imediatamente ao trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617343v4 e do código CRC cec46b94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:51:15


5024006-07.2018.4.04.0000
40000617343 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024006-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: AIRTON LEOMAR HEUERT

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

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