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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. 2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AG 5049464-89.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049464-89.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENIO PEDRO BATTAGLIN FANEZI

ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - OUT3, fl. 50), na qual foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício de auxílio-doença em favor do autor.

Alega a Autarquia, em síntese, não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do demandante.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Em consulta ao Plenus, observa-se que a Autarquia deixou de reconhecer o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença, requerido em 26/03/2018, em razão da "perda da qualidade de segurado".

Embora o laudo pericial judicial, realizado em fevereiro de 2019, conclua pela incapacidade total e temporária do autor para as atividades que exijam esforço físico de médio a grande intensidade, em razão de problemas cardíacos (CID10 I50.0, I20 e I10), compulsando os autos, de fato, não se constata início de prova material capaz de indicar a sua condição de segurado especial. Foram colacionadas aos autos apenas três notas fiscais eletrônicas, preenchidas em 2016, 2017 e 2018, em nome da sua mãe - Ermelinda Bataglin Fanezi. As duas notas de produtor rural, onde consta o seu nome, não estão preenchidas. Consta também registro de imóvel rural em nome de seu pai - Donato Vargas Fanezi.

Nesse contexto, afigura-se imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

De início, cumpre observar a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão inaugural, uma vez que a fundamentação vai de encontro ao contido na disposição final.

Assim, sanada a contradição, registro que, em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001633519v5 e do código CRC a17669af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:21:20


5049464-89.2019.4.04.0000
40001633519.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049464-89.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENIO PEDRO BATTAGLIN FANEZI

ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.

2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001633520v5 e do código CRC 259aaa3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:21:20


5049464-89.2019.4.04.0000
40001633520 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5049464-89.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENIO PEDRO BATTAGLIN FANEZI

ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

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