Agravo de Instrumento Nº 5051609-21.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARCOS CRISTIANO SCHOLL
ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI (OAB RS053477)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Cristiano Scholl contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - AGRAVO3), na qual foi indeferido o seu pedido de antecipação de tutela de urgência - implantação de benefício por incapacidade.
Alega o agravante, em síntese, ser portador de cegueira e visão subnormal (CID10 H54.0) e distrofia hereditária da retina (CID10 H35.5), o que lhe incapacita para as atividades de trabalhador rural/extrativista. Quanto à qualidade de segurado especial, refere ter colacionado início de prova material contemporânea ao período ao ser comprovado, quais sejam, notas fiscais de comercialização do plantio de grama em seu nome e de sua esposa em 26/09/2016, 01/03/2017, 13/03/2017, 29/07/2017, 30/05/2018, 05/08/2019, além de comprovante de contribuição sindical datado de 28/12/2018 e "carta de concessão de salário maternidade rural", em favor da esposa, benefício implantado em 22/04/2019.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Em consulta ao Plenus, observa-se que a Autarquia deixou de reconhecer o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença, requerido em 04/10/2018, por entender ausente a comprovação da qualidade de segurado.
Não obstante os documentos arrolados pelo agravante na inicial, compulsando os autos constato apenas a presença da "carta de concessão do salário maternidade", nota fiscal datada de 10/2016 e comprovante de contribuição sindical em 12/2018 (evento 1 AGRAVO6 e AGRAVO7).
Nesse contexto, afigura-se imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pelo julgador monocrático.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684828v3 e do código CRC 58848d04.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 17:20:19
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Agravo de Instrumento Nº 5051609-21.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARCOS CRISTIANO SCHOLL
ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI (OAB RS053477)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.
2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684829v3 e do código CRC feb9debe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5051609-21.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: MARCOS CRISTIANO SCHOLL
ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI (OAB RS053477)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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