Agravo de Instrumento Nº 5011663-08.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: VERONICA IVANEZ BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Verônica Ivanez Barbosa da Silva interpôs o presente agravo contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada para restabelecimento de auxílio-doença, pelas seguintes razões (evento 1, AGRAVO6):
Cumpre salientar, antes de mais nada, de que o pedido de tutela de urgência foi analisado nos presentes autos e indefiro, conforme se depreende da fl. 38 dos autos, e desta decisão não houve interposição de recurso.
Novamente em 12 de setembro de 2018, foi analisado outro pedido de tutela de urgência, igualmente indeferido, conforme se depreende da fl. 62 dos autos, e reiterada decisão na fl. 64, datada a decisão de 16 de outubro de 2018, da qual não foi interposto recurso.
Pela terceira vez, a procuradora da autora vem a este juízo postular tutela de urgência antes da realização de perícia judicial, porquanto já foi determinada perícia junto à Justiça Federal de Cachoeira do Sul, em sistema de cooperação, tendo sido informado de que não dispõem de perito em dermatologia, razão pela qual foi nomeada perita na fl. 96.
Pelas mesmas razões largamente expostas na decisão da fl. 38 e reiterada nas decisões das fls. 62 e 64, e em virtude da ausência de elementos novos, para evitar fastiosa tautologia, às quais me reporto, e indefiro o pedido de tutela de urgência postulada, sendo que a presente decisão está sujeita a recurso.
[...]
Sustentou a agravante, em síntese, que foi diagnosticada moléstia que a impede de exercer sua atividade de agricultora, pois a urticária crônica tem como origem a exposição a agrotóxicos, ao calor excessivo e à poeira, dentre outros fatores. Acrescentou que o novo pedido, de setembro de 2019, tem como base novas provas, laudo dos médicos Leandro Linhares Leite e Valéria Rossato, demonstrando sua incapacidade.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
A agravante requereu a fixação de prazo e penalidade para cumprimento da determinação judicial, o que foi concedido na decisão do evento 22.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstrou a implantação do benefício (evento 27).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
A segurada ajuizou a ação previdenciária porque teve auxílio-doença indeferido. Na petição inicial, informa que exercia atividade de agricultora (evento 1, INIC1).
No processo originário, foi juntado atestado, de 17 de setembro de 2019 (evento 1, TESTMED12, pág. 1), que refere a necessidade de afastamento das atividades porque a paciente tem doença diagnosticada sob o código CID I.50, provavelmente relacionado ao contato com a lavoura de fumo e exposição solar.
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que renovado por mais de uma vez, deve sempre ser considerado à conta de apresentação de novas provas. Não será porque a providência tenha sido anteriormente indeferida que merecerá desatenção, se houver a probabilidade do direito fundada em novos documentos que conduzam a conclusão diversa.
No presente caso, não se está diante de pedido de reconsideração, já que a ação fora ajuizada no ano de 2018 e o atestado a que se refere é de setembro de 2019, havendo transcorrido tempo considerável sem que haja sido concluida a instrução processual, até onde se tem disso notícia.
Também houve juntada de registro fotográfico que, a par de não trazer indicação de data, recomenda especial atenção quanto a determinar a continuidade em atividade rural até que se tenha definitiva produção de prova pericial (evento 1, FOTO8)
Prevalece, neste momento atual, ainda que excepcionalmente, a prova documental apresentada sobre eventual diagnóstico precedente que dava pela capacidade laborativa, como medida a assegurar o resultado útil do processo com a manutenção ou recuperação total da saúde da segurada.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de a beneficiária promover o próprio sustento, no qual o retardo na concessão do benefício constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo, para a tutela antecipada, consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011663-08.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: VERONICA IVANEZ BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A apresentação de documentos médicos atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência do autor assinalam o perigo de dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5011663-08.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: VERONICA IVANEZ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 26/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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