Agravo de Instrumento Nº 5037458-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: NILDER BATISTA GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Nilder Batista Gomes interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação ajuizada com o propósito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8, OUT2, pág.28), nos seguintes termos:
[...]
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que o autor está acometida por problemas de saúde, em razão da moléstia inserida nas CID M16; M16.7 e M16.9. No entanto, em que pese os documentos anexos, não há, por ora, verossimilhança em suas alegações de modo a conceder a tutela pleiteada, necessitando a angulação processual, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
[...]
Sustentou o recorrente que há prova suficiente da moléstia que o incapacita de exercer a sua atividade habitual de agricultor. Alegou, também, que há risco de dano, porque as perícias judiciais não estão sendo realizadas, e não pode aguardar a normalização das atividades judiciais para a obtenção do benefício.
Intimado, o agravante juntou documentos (evento 8, OUT2).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
O segurado ajuizou a ação previdenciária nº 50003264920208210118 porque teve auxílio-doença indeferido por ausência de incapacidade em 14/02/2020 (evento 8, OUT2, pág.28).
A perícia administrativa assim refere (evento 8, OUT2, pág.29):
[...]
História:
Exame médico pericial realizado em 29/01/2020, perícia inicial: presencial, 49 anos, separado, mora em zona rural, que tinha uma van que carregava escolares, mas comenta que voltou a trabalhar na lavoura, aparece vínculo anterior de contribuinte individual, não aparecem outros vínculos, história de benefícios prévios previdenciários concedidos anteriormente. Afirma ter estudado até a 3ª série fundamental. Que sente dor no quadril esquerdo e na coxa esquerda, que tais sintomas ocorrem há 19 anos (2001), tem dificuldade para caminhar. rx de 16/07/2019: bacia osteoartrose das articulações coxo femurais muito avançada a esquerda, coluna lombossacra redução generalizada na altura dos espaços discais, osteorartrose interapofisária da transição lombo sacra, atestado médico de 22/01/2020: cid 10 M167. Não foram apresentados outros documentos médicos.
Considerações:
Vínculo de contribuinte individual. Que tinha uma van que transportava escolares, mas agora diz ser agricultor, embora no momento não apareça tal vínculo no sabi. (....) Não comprova tratamento e não existe comprovação de programação de artroplastia quadril esquerdo. O benefício não será concedido, não existindo comprovação inequívoca de presença de incapacidade laboral multiprofissional.
[...]
Em que pese as considerações da perícia, houve juntada de atestados médicos que, desde 2018, atestam a existência de total incapacidade laborativa (evento 8, OUT2, págs.35/39), que devem prevalecer, principalmente pelo fato de que a atividade exercida pelo recorrente é, alegadamente, de agricultor.
A situação de saúde descrita recomenda, excepcionalmente, adoção de decisão provisória que favoreça o autor da ação, ainda que antes da realização de perícia judicial, a qual pende de realização conforme consulta ao andamento da carta precatória nº 50015021220214047110, que tramita na Justiça Federal de Pelotas.
Prevalece, neste momento atual, a prova documental apresentada sobre eventual diagnóstico precedente que dava pela capacidade laborativa, como medida a assegurar o resultado útil do processo com a manutenção ou recuperação total da saúde da segurada.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o beneficiário promover o próprio sustento, no qual o retardo na concessão do benefício constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo, para a tutela antecipada, consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Desta forma, o recorrente tem direito, até decisão do magistrado de primeiro grau, ao benefício pretendido, pois suficientemente comprovada a sua incapacidade.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037458-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: NILDER BATISTA GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. aUxílio-doença. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A apresentação de documentos médicos atestando a incapacidade do autor para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência do autor assinalam o perigo de dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5037458-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: NILDER BATISTA GOMES
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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