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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5058666-61.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5058666-61.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058666-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAQUEL DUTRA DE DUTRA
ADVOGADO
:
ari schmitt
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287205v2 e, se solicitado, do código CRC 2583B14E.
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Data e Hora: 22/02/2018 09:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058666-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAQUEL DUTRA DE DUTRA
ADVOGADO
:
ari schmitt
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

"O pedido de urgência merece deferimento.
No contexto dos autos, verifica-se que a demandante é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal, estando em tratamento de terapia renal substitutiva todas as terças, quintas e sábados de sde 08/08/2017, de onde se infere a probabilidade do direito e a consequente incapacidade laborativa. (...) pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré adote as providências necessárias à implantação do auxílio-doença."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a parte adversa não faz jus ao benefício, pois, conforme procedimento administrativo acostado aos autos originais (os quais se encontram em anexo), bem como alegado em contestação, esta não possuía mais qualidade de segurada do RGPS quando realizou o requerimento administrativo pelo benefício, bem como foi constatado em perícia médica junto ao INSS que sua moléstia teria origem ainda anterior à sua entrada no RGPS, pelo breve período em que contribuiu. Diz que é evidente que o pagamento de um benefício previdenciário indevido causa irreparável prejuízo aos cofres da Previdência Social, até porque, por se tratar de verba alimentar, improvável o ressarcimento de valores aos cofres públicos no caso de improcedência do pedido. Requer a reforma da decisão agravada com vista a cassar a tutela antecipada deferida à agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:

" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem, até porque é nitidamente temerário o acolhimento do pedido do INSS, em sede cautelar, tendo em vista o estado de saúde da autora (parte agravada) a qual "é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal"
Com efeito, a questão agora suscitada (acerca da suposta perda de qualidade da segurada) não foi objeto de análise no Juízo recorrido. Desta forma, é imperativo que seja facultada à parte agravada o oferecimento prévio das contrarrazões, de modo a permitir o correto esclarecimentos do fato pontuado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

Cumpre apenas agregar que inobstante a parte agravada reconheça tacitamente que "perdeu a condição de segurada do INSS" a preexistência da doença não impede a concessão do benefício incapacitante, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação, consoante bem anotado nas contrarrazões.

Deste modo, considerando a gravidade do estado de saúde da parte autora (portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal), bem como considerando que a questão da qualidade de segurada não foi objeto de deliberação no Juízo aquo (limite do agravo de instrumento), deve ser mantida a tutela provisória deferida na origem, que determinou a implantação do auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058666-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005565120168210108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAQUEL DUTRA DE DUTRA
ADVOGADO
:
ari schmitt
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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