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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5042479-75.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5042479-75.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042479-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARINE RICHTER KUHN
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
:
REGIS LUIS WITCAK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219679v3 e, se solicitado, do código CRC 633698FD.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042479-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARINE RICHTER KUHN
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
:
REGIS LUIS WITCAK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória em favor da parte autora.

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte interessada em contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa, uma vez que, infelizmente, é comum o próprio interessado praticar atos que impedem a análise do mérito de seu pedido, como nos casos em que a Parte falta à perícia médica ou à entrevista rural. Diz que o presente caso trata de uma dessas hipóteses de "indeferimento forçado", pois a própria parte autora admite, em sua petição inicial, que deixou de requerer ao INSS a prorrogação do benefício na esfera administrativa. Diz que não haveria, em tese, motivo para contestar sua pretensão, pois o pedido sequer foi submetido ao crivo da análise técnica competente para a concessão de benefício. Trata-se de litígio inútil, indigno de ser levado ao conhecimento da Justiça, uma vez não ter havido qualquer resistência ao direito propriamente dito. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a determinação judicial de implantação do benefício.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento eventual deste relator, verbis:

"O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que o Juízo da origem, agiu corretamente ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo estes dois elementos suficientes para, ao menos neste sede de cognição sumária, deferir a tutela provisória em favor da parte autora/agravada.
O caso da origem envolve pessoa cujo benefício previdenciário já havia sido reconhecido pelo INSS até 30/06/2017. A autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor. Nesta linha, resta evidenciado que a autora permanece incapacitada para o trabalho, como bem anotou a Juíza que proferiu a decisão agora agravada.
Diante deste quadro, entendo que o fato de autora não ter requerido a prorrogação do benefício ao INSS cede diante da urgência do deferimento da medida antecipatória.
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219678v3 e, se solicitado, do código CRC 84065EA9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042479-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019654020178210104
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARINE RICHTER KUHN
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
:
REGIS LUIS WITCAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/11/2017 01:51




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