AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042479-75.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARINE RICHTER KUHN |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042479-75.2017.4.04.0000/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória em favor da parte autora.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte interessada em contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa, uma vez que, infelizmente, é comum o próprio interessado praticar atos que impedem a análise do mérito de seu pedido, como nos casos em que a Parte falta à perícia médica ou à entrevista rural. Diz que o presente caso trata de uma dessas hipóteses de "indeferimento forçado", pois a própria parte autora admite, em sua petição inicial, que deixou de requerer ao INSS a prorrogação do benefício na esfera administrativa. Diz que não haveria, em tese, motivo para contestar sua pretensão, pois o pedido sequer foi submetido ao crivo da análise técnica competente para a concessão de benefício. Trata-se de litígio inútil, indigno de ser levado ao conhecimento da Justiça, uma vez não ter havido qualquer resistência ao direito propriamente dito. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a determinação judicial de implantação do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento eventual deste relator, verbis:
"O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que o Juízo da origem, agiu corretamente ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo estes dois elementos suficientes para, ao menos neste sede de cognição sumária, deferir a tutela provisória em favor da parte autora/agravada.
O caso da origem envolve pessoa cujo benefício previdenciário já havia sido reconhecido pelo INSS até 30/06/2017. A autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor. Nesta linha, resta evidenciado que a autora permanece incapacitada para o trabalho, como bem anotou a Juíza que proferiu a decisão agora agravada.
Diante deste quadro, entendo que o fato de autora não ter requerido a prorrogação do benefício ao INSS cede diante da urgência do deferimento da medida antecipatória.
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042479-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019654020178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARINE RICHTER KUHN |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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