AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042101-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE CLARICE SCHULTZ |
ADVOGADO | : | CRISTIANE FRONZA |
: | CARLOS SCHULZ |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão ora agravada limitou-se a advertir a autarquia de que a tutela de urgência, anteriormente concedida, não fixou prazo para cessação do benefício implementado
2. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a perícia realizada com médico nomeado pelo Juiz concluiu que a autora está incapacitada para trabalhar há 3 (três) anos e que esta incapacidade decorre de transtornos psiquiátricos que prejudicam suas atividades de doméstica, pois trazem prejuízos à coordenação motora, à força física, memória além de outros prejuízos, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042101-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE CLARICE SCHULTZ |
ADVOGADO | : | CRISTIANE FRONZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:
"Intime-se o INSS, nos termos da manifestação retro da parte autora, advertindo-o de que a decisão de fl. 74 e verso não fixou prazo para cessação do benefício".
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no processo em epígrafe foi concedida a antecipação de tutela, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença. Na decisão não fora fixado prazo para cessação do benefício (fls. 74). O demandado cumpriu a decisão e implantou o benefício com data de cessação prevista para 10/10/2017, nos termos do que determinam os §§11 e 12 no art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pelas Medidas Provisórias MP739/2016, 767/2017 e pela Lei nº 13.457/2017. Diz que o §11 estabelece o prazo de 120 dias para a cessação de auxílio-doença sempre que não for possível fixar o prazo de duração do benefício, exceto se o segurado requerer a prorrogação; ressalta que o segurado não é prejudicado, nesses casos, pois caso entenda que, ao final do prazo, a incapacidade permanece, pode pedir a prorrogação, sendo que o benefício é mantido até que seja realizada nova perícia. Ademais, o §12 não diferencia benefícios concedidos administrativa ou judicialmente, nem os conferidos por força de decisão provisória ou definitiva. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por este E. Tribunal, se acolhidas as razões da agravante, e considerando, em análise perfunctória, a relevante fundamentação do recurso, bem como a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, tendo em vista que o MM. Juízo já determinou, através de expedição de mandado, a concessão de benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
A insurgência não merece acolhida. Isto porque, na espécie, a perícia realizada com médico nomeado pelo Juiz concluiu que a autora está incapacitada para trabalhar há 3 (três) anos e que esta incapacidade decorre de transtornos psiquiátricos que prejudicam suas atividades de doméstica, pois trazem prejuízos à coordenação motora, à força física, memória além de outros prejuízos.
Ademais, a decisão ora agravada limitou-se a advertir a autarquia de que a tutela de urgência, anteriormente concedida, não fixou prazo para cessação do benefício implementado. Assim, considerando que o benefício foi implantado administrativamente com data de cessação prevista para 10/10/2017 (portanto, daqui há 2 meses) bastará ao INSS desconsiderar o prazo, até definição posterior daquele Juízo.
Por fim, agrego que, nestas condições, inexiste qualquer prejuízo ao INSS que justifique o deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida devendo a autarquia aguardar a solução do conflito pela prolação da sentença de mérito exauriente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042101-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014075220168210153
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE CLARICE SCHULTZ |
ADVOGADO | : | CRISTIANE FRONZA |
: | CARLOS SCHULZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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