AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042266-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIRIA SCHEIDT SCHERER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042266-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual e firmado por médico especialista em ortopedia/traumatologia. O perigo na demora é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença, á parte autora"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o atestado juntado aos autos é documento unilateral, não se podendo utilizá-lo com fundamento para decidir, até porque, em sentido exatamente contrário, opõe - se a esse documento o exame pericial feito pelo INSS dando conta da inexistência de incapacidade laborativa. A matéria, portanto, é controversa. Assim sendo, não há que se falar em prova inequívoca da incapacidade. Diz que a presunção de veracidade da Perícia Médica Administrativa somente pode ser afastada por robusta e específica prova em contrário, apontando em quais pontos e por quais motivos a conclusão do perito deve ser desconsiderada. Pede o deferimento, pelo relator, da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a reimplantação do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, o laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC)."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042266-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009512120178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIRIA SCHEIDT SCHERER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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