AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042476-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE WAGNER DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ITAMAR DELFINO BRIATO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em face do laudo firmado por perito judicial atestando a plena incapacidade da parte autora para o trabalho, evidenciando, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O argumento segundo o qual o autor não sustenta mais a condição de segurado deverá ser analisado, primeiro, pelo Juízo da origem, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042476-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE WAGNER DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ITAMAR DELFINO BRIATO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Considerando as conclusões do laudo pericial acostado aos autos dando conta de que " a autora apresenta incapacidade total, temporária e multiprofisional" (fl. 50), tenho como presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ante o caráter alimentar do benefício. Por conseguinte, DEFIRO a tutela provisória de urgência"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o laudo pericial é claro ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em 01/09/2016 (fls. 51, quesito nº 6). Assim, forçoso concluir que, à época em que formulado o requerimento administrativo (09/04/2015), a parte não se encontrava incapacitada para o trabalho, sendo legítima a decisão administrativa que não concedeu o benefício pleiteado. Por outro lado, a incapacidade atestada pela perícia médica só teve início, conforme taxativamente afirmado pelo perito do Juízo, em setembro de 2016, quando a parte autora já não mais possuía a qualidade de segurado. Evidente, portanto, que tal requisito (a qualidade de segurado) não se encontra preenchido no caso sob análise, sendo indevido o benefício requerido pela parte autora, motivo pelo qual merece reforma a decisão recorrida, sustando-se os efeitos da antecipação de tutela concedida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, observo que o Juiz deferiu a tutela de urgência em face do laudo firmado por perito judicial atestando a plena incapacidade da parte autora, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para a implantação do benefício ao autor.
No tocante ao argumento de que o autor não sustenta mais a condição de segurado, é tema que deverá ser analisado, primeiro, pelo Juízo da origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042476-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007595820168210093
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE WAGNER DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ITAMAR DELFINO BRIATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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