AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042547-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LEONTINA DE RAMOS GRAMIN |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185381v3 e, se solicitado, do código CRC D11C1D4F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042547-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LEONTINA DE RAMOS GRAMIN |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, em sede de cumprimento de sentença, contra decisão proferida nos seguintes termos:
"Considerando que o valor atribuído à causa somente é utilizado por ocasião do ajuizamento, pela dificuldade de apurar o valor real a ser alcançado ao final do processo, que tem por objeto o recebimento de prestações vencidas e vincendas, com fundamento no Artigo 292, § 3º, do NCPC, corrijo o valor da causa, de acordo com o valor efetivamente alcançado ao final da demanda, conforme demonstrativo de cálculo carreado em movimento retro (ev. 124.2). Anotações necessárias. 1.1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e taxa do processo de conhecimento. Intime-se."
Sustentou a parte agravante (INSS) que o art. 292, § 3º, do CPC admite expressamente a correção de ofício do valor da causa pelo juiz. Diz que o dispositivo não estabelece limite temporal ao exercício desde poder-dever, mas, não obstante, deve-se entender que a alteração do valor da causa de ofício somente poderá ocorrer até o saneamento do processo (momento destinado para a correção de irregularidades e nulidades processuais), ficando preclusa para o juiz a partir de então. Diz que no Estado do Paraná, as custas devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, podendo o valor da condenação final servir de base de cálculo apenas para as custas do processo executivo. Requer a atribuição do efeito suspensivo para que as custas sejam calculadas com base no valor dado originariamente à causa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberei:
"A norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais, no Estado do Paraná, é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei Estadual n.º 18.414 de 29 de dezembro de 2014.
Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda, a Nota nº 3 dispõe, in verbis:
Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
O procedimento de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), fere o princípio da isonomia (artigos 5º, caput, da Constituição Federal/88, e 139, inciso I, do Código de Processo Civil), pois exige do réu o pagamento de um valor maior do que o que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL). 1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades. 2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC". 3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça gratuita", cabe às partes o recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença final". E reforça, no § 1º do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.". 4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido. 5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência. 6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006043-13.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A base de cálculo relativa às custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, no processo de conhecimento, devidamente atualizado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000029-76.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015)
Nesta linha de raciocínio, é impositivo dar razão ao INSS.
Defiro, portanto, o pedido de agregação do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042547-25.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019389620138160149
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LEONTINA DE RAMOS GRAMIN |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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