AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043505-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI TERESINHA GARCIA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os laudos atualizados juntados nas fls. 115/117, confirmam a incapacidade da autora por tempo indeterminado, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Correta decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte autora.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177305v2 e, se solicitado, do código CRC FDF8417D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 14:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043505-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI TERESINHA GARCIA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"(...) No caso dos autos, há controvérsia acerca do requisito existência de incapacidade do segurado para o trabalho. Com efeito, a parte autora baseou seu pleito no laudo pericial das fls. 92/96 e 102/103, segundo o qual a parte estaria incapacitada pelo período aproximado de 06 (seis) meses para o exercício de suas atividades laborativas.
Neste contexto, considerando os laudos atualizados juntados nas fls. 115/117, afirmando a sua incapacidade por tempo indeterminado, bem como que a a parte exerce atividade de agricultora, conta com mais de 55 anos de idade e possui unicamente instrução fundamental, é pouco provável que consiga obter seu sustento de atividade que não demande prejudicais esforços físicos, sendo cabível a antecipação de tutela para concessão do auxílio-doença. (...) Portanto, DEFIRO a tutela provisória para que se reimplante o benefício do auxílio-doença à autora."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a r. decisão interlocutória merece reforma, uma vez que a agravada não logrou demonstrar a verossimilhança da s suas alegações através de meios de prova concretos e seguros da sua incapacidade laboral, conforme foi apurado no processo administrativo e na perícia judicial, pelo fato de que a enfermidade acometida em sua coluna lombar não causa incapacidade laboral e continuou trabalhando normalmente no meio campesino após o indeferimento do benefício perquirido em juízo, e, ainda, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a determinação judicial de imediata implantação /restabelecimento do benefício de auxílio-doença até julgamento final do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de -se. seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que a decisão agravada deve ser prestigiada pois os laudos atualizados juntados nas fls. 115/117, confirmam a incapacidade da autora por tempo indeterminado, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique"
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177303v2 e, se solicitado, do código CRC 6796E05E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 14:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043505-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053966420138210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI TERESINHA GARCIA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211427v1 e, se solicitado, do código CRC F5F72D03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:33 |
