AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051470-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os documentos anexados comprovam que o autor submeteu-se à microcirurgia por tumor intracraniano no mês de abril de 2017, fazendo acompanhamento médico periódico.
2. Presunção de que o autor esteja incapacitado para o trabalho de pedreiro, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226197v2 e, se solicitado, do código CRC 2870CE68. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051470-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"A parte autora sustenta estar incapacitada pata trabalhar em sua profissão habitual, pedreiro, juntando exames e atestados médicos, constando no laudo datado de 07/08/2017 que apresenta "lesão expansiva extra-axial, de limites pouco definidos e irregulares, localizado na topografia do trígono do I ventrículo sem evidência de realce. A lesão descrita exerce efeito de massa e apagamento dos sulcos. Paciente com diminuição de memória, cefaléia, sem condições de desempenho de atividade laboral. Os documentos anexados às fls. 12/16 comprovam que o autor submeteu-se à microcirurgia por tumor intracraniano no mês de abril de 2017, fazendo acompanhamento médico periódico. (...) presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo da demora, de sua parte, é vidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de Auxílio-doença."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Juízo a quo, apenas com base em atestado médico apresentado pela parte autora, deferiu a antecipação de tutela, desprezando a presunção de legitimidade inerente aos atos dos peritos médicos do INSS. Todavia, a decisão merece reforma, uma vez que o agravado não logrou demonstrar a verossimilhança da alegação e, ainda, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Lembra que limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. Diz que a presunção de veracidade da Perícia Médica Administrativa somente pode ser afastada por robusta e específica prova em contrário, apontando em quais pontos e por quais motivos a conclusão do perito deve ser desconsiderada. Requer a antecipação de tutela da pretensão recursal determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício; e o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida, com o fim de indeferir o pedido de restabelecimento do benefício, eis que ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberei, verbis:
" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem., pois analisando o caso concreto, infere-se que os documentos anexados às fls. 12/16 comprovam que o autor submeteu-se à microcirurgia por tumor intracraniano no mês de abril de 2017, fazendo acompanhamento médico periódico. Deste modo, presume-se que, de fato, esteja incapacitado para o trabalho de pedreiro, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença ao autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir, cabendo agregar, também, a título de fundamentação, o seguinte excerto das contrarrazões:
(...) A parte agravada necessita do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência. Portanto, os atestados médicos, exames e laudos acostados com a petição inicial, demonstram que o agravante preenche todos os requisitos necessários a concessão da Antecipação de Tutela, tendo em vista que fazem prova quanto à incapacidade laborativa, comprovando assim o fumus bonis iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, o agravado terá seu sustento prejudicado."
Impositiva, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051470-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023395620178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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