AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053705-77.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JESUS RAIMUNDO |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a decisão do julgador de primeiro grau pautou-se na conclusão do laudo assinado por perito judicial, de modo que, sob esta a perspectiva, é evidente que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053705-77.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"(...) Considerando as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, dando conta de que (...) a incapacidade é parcial e permanente, tenho como presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício. Por conseguinte, defiro a tutela provisória, determinando que a requerida proceda, imediatamente, à implantação do benefício do auxílio-doença em favor do autor."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a ora agravada não possui qualidade de segurado, na medida em que sua incapacidade remonta a 06/07/2015 e sua última contribuição é de abril de 2011, conforme comprova-se com o CNIS, ANEXO. E nessa data não havia carência e não havia qualidade de segurado. Desse modo, não pode ser concedido qualquer benefício previdenciário por incapacidade em favor do autor, visto que o mal incapacitante que o acomete é anterior a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, e seja dado provimento ao presente recurso, de forma que seja integralmente reformada a decisão do magistrado de piso revogando-se a decisão antecipatória e comunicando o INSS da cessação do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem porque a decisão do julgador de primeiro grau pautou-se na conclusão do laudo assinado pelo perito judicial, de modo que, sob esta a perspectiva, é evidente que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, a tese levantada na exordial, no sentido de que a parte agravada perdeu a qualidade de segurada, por ser unilateral, somente poderá ser analisada após a oitiva da interessada (agravada).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC) devendo esta se manifestar, expressamente, sob o argumento do INSS sobre a suposta "perda da qualidade de segurado".
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053705-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016147120158210093
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JESUS RAIMUNDO |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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