AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060845-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NAURACI HAMMES ZIEBERT |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual os atestados médicos colacionados aos autos não deixam dúvida de que a parte autora está incapacitada para o trabalho, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060845-65.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"(...) efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benef´cio de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual (fl. 13), firmado por médico especialista em ortopedia/traumatologia. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício do auxílio-doença à parte autora"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Diz que as imitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatiza que o atestado juntado aos autos é documento unilateral, não se podendo utilizá-lo com fundamento para decidir, até porque, em sentido exatamente contrário, opõe-se a esse documento o exame pericial feito pelo INSS dando conta da inexistência de incapacidade laborativa. Requer o deferimento, pelo relator, da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e, no mérito; o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida, com o fim de indeferir o pedido de restabelecimento do benefício, eis que ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
" (...) Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, concluo que os atestados médicos colacionados aos autos não deixam dúvida de que a parte autora está incapacitada para o trabalho, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, o laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Por fim, cabe consignar que não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público. Nesse sentido, o recente julgado deste TRF:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053275-96.2015.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2016)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060845-65.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028271120178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NAURACI HAMMES ZIEBERT |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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