AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062265-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANE MAINARDI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual inexiste nos autos documento informando a realização de nova perícia (como dito na inicial), e tampouco houve determinação judicial para que o benefício fosse cessado.
2. Ante o desencontro de informações, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, em face da inobservância das condições postas na sentença.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062265-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Vistos. Do exame da petição de fl. 149:
A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767) promoveu alteração na Lei de Benefícios, estabelecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60). É o caso dos autos.
Nos termos da sentença, foi condenado o INSS à implantação do benefício de auxílio doença em razão de incapacidade temporária.
Pois, embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido para alta programada, é necessário que se estabeleça argumentos para a análise do caso concreto. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, a mais relevante é o contexto dos autos, como dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, e regras da experiência. No caso dos autos, não se trata de patologia de recuperação previsível no prazo estimado pelo INSS a partir da MP 767/2017, porquanto sequer aportou aos autos a prova médico pericial em que a patologia da coluna teria sido avaliada pela autarquia.Nesse contexto, intime-se para restabelecimento do benefício, nos termos postulados à fl. 150, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a parte agravada teve concedido o benefício de auxílio-doença em sentença transitada em julgado (fls. 132-135). Intimado do teor da decisão, o INSS apresentou cálculos do valor devido (fls.144-145), bem como comprovou a devida implantação do benefício e sua correspectiva DCB em 31.05.2017 (fls. 146), em razão do benefício ter sido concedido quando da vigência da MP 767/2017. Assim, com base na referida Medida provisória, se a parte autora não requerer a prorrogação do benefício ou, se requerê-la, for indeferida com base em nova perícia médica administrativa, deverá ajuizar nova ação por se tratar de fato novo. Diz que, no caso concreto a parte agravada realizou perícia judicial, oportunidade em que foi considerada CAPAZ (fls. 60-65), em laudo devidamente fundamentado. Impugnado o laudo(fls. 67-68), foi determinada a realização de nova perícia(fl. 72), que constatou a existência de incapacidade temporária (fls. 100-v, quesitos de nº 11 e 13), com prazo estimado para recuperação em "6 MESES" (fl.100-v, quesito nº14) Nessa ordem,considerando especificamente o caso concreto , o perito de confiança do juízo estabeleceu que a parte agravada estaria recuperada no prazo de 6 (seis) meses. Diz que se é a análise do caso concreto que deve ser sopesada, face ao teor da MP 767, com absoluta razão o benefício deve ser cessado, porquanto o perito judicial de confiança do juízo estabeleceu uma data para a cessação da incapacidade com base em exames, anamnese, patologia apresentada e expertise profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para fins de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; (d) no mérito, o provimento do agravo de instrumento para fins de reformar a decisão judicial de fls. 155 - 156.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, observo que a sentença determinou a manutenção do benefício do auxílio- doença, "até que seja dada a parte autora como recuperada para a atividade profissional, habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, estando o segurado obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência"
Todavia, a parte agravada, no evento 1OUT3, fl. 150, informou ao Juízo que o INSS teria informado que o benefício foi cessado por decisão judicial, o que não é verdadeiro, pois não houve qualquer determinação judicial, tampouco foi realizada qualquer perícia a fim de verificar a existência de condições clínicas do autor ao retorno ao trabalho do autor."
De fato, inexiste nos autos documento informando a realização de nova perícia (como dito na inicial) tampouco houve determinação judicial para que o benefício fosse cessado. Assim, ante o desencontro de informações, em linha de princípio, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, em face da inobservância das condições postas na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062265-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024543320128210143
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANE MAINARDI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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