AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067971-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA DUARTE PEREIRA VILELA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual foi juntado aos autos um laudo oficial firmado por médico psiquiatra, nomeado pelo Juízo, confirmando que o autor sofre com doenças de ordem psíquica e ortopédica, estando assim, incapacitado para o trabalho, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067971-69.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Diante da petição de evento 43.1, devo salientar que a determinação de evento 33.1 não se trata de expediente que simplesmente prorroga o julgamento do feito, mas sim de atenção ao inteiro teor da decisão de Tribunal superior para cumprimento deste juízo de competência delegada. Com o cumprimento estrito do acórdão o que se pretende, por certo e evidente, é evitar possíveis alegações de nulidade em vindoura sentença, o que, certamente, prolongaria ainda mais a conclusão do requerimento formulado na exordial. Mantenho o despacho em seu inteiro teor. Posso a análise do pedido de concessão da tutela de urgência. No laudo médico anexado em evento 20.1 o médico psiquiatra nomeado constatou a incidência de doenças de ordem psíquica e ortopédica, sendo que, na opinião do perito a parte está atualmente incapacitada para o trabalho. Em que pese o processo ainda carecer de análise por especialista em pneumologia, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito. Dessa forma, considerando que o benefício pleiteado tem função alimentar, entendo que a não percepção pode acarretar dano à requerente. Satisfeito os requisitos do Art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência. Intime o INSS para que implante o benefício do prazo de 30 (trinta) dias (contados sem suspensão), sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais)."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não resta evidenciado o periculum in mora a justificar a concessão do benefício. Não restara demonstrado nos autos a ocorrência dos alegados problemas financeiros. Não havendo nenhum documento que evidencie que esteja enfrentando esse tipo de dificuldade, não se pode presumir como preenchido o requisito periculum in mora, mormente considerando que, entre a data do indeferimento do benefício e a presente data, já houve transcurso de 6 anos. Além disso, como se observa no presente feito a primeira perícia judicial foi categórica ao reconhecer a ausência de incapacidade laboral, o que levou inclusive a demanda a ser julgada inteiramente improcedente. Diz que a nova perícia judicial foi agendada para ser realizada em 13/11/2017. Produzida essa prova, o laudo pericial indicou a existência de incapacidade laboral total e permanente em razão de acometimento por depressão e doenças ortopédicas. Entretanto o laudo pericial não responde aos quesitos do INSS e, ainda, não houve esclarecimento de quando teria se dado a DII. Sem essa informação é impossível se verificar se houve desempenho de atividade rural na época da DII, de forma que im possível se concluir pelo direito a percepção do benefício. Requer o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória pois no caso, foi juntado aos autos um laudo oficial firmado por médico psiquiatra, nomeado pelo Juízo, confirmando que o autor sofre com doenças de ordem psíquica e ortopédica, estando assim, incapacitado para o trabalho, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). (destaque deste relator)
Nestes termos, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela provisória em favor do autor pra imediata implantação do benefício do auxílio-doença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067971-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011182720118160156
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA DUARTE PEREIRA VILELA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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