AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007493-61.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DEJANIRA LINHAR MACHADO |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou atestado médico aos autos, cujo seu conteúdo revela que encontra-se, ao menos por ora, incapacitada para realizar sua atividade laboral.
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007493-61.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Em complementação ao despacho de fls. 34/35, passo a analisar o pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A persistência na incapacidade laboral é constatada no atestado médico de fl. 14 e pelo laudo da ressonância magnética de fls.15/16. De outra banda, o fundado receio de dano decorre do caráter alimentar e substitutivo do benefício previdenciário requerido, além de que o indeferimento do pedido liminar poderá resultar aceleração da doença, já que é considerada degenerativa, inclusive com cópias de atestados médicos que comprovam que a autora permanece em tratamento desde 2012 (fl. 27). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 05 dias, restabeleça o benefício previdenciário (auxílio-doença) da autora a partir da presente decisão, a qual tem caráter precário até a apresentação do laudo pericial, momento em que a liminar será reavaliada. Intimem-se. Após, cumpra-se a determinação de fls. 34/35. Dil. Legais."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Aduz que meras limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. No que se refere à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Requer o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela que a parte autora encontra-se, ao menos por ora, incapacitada para realizar sua atividade laboral, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Consoante bem destacou o Juízo da origem "A persistência na incapacidade laboral é constatada no atestado médico de fl. 14 e pelo laudo da ressonância magnética de fls.15/16. De outra banda, o fundado receio de dano decorre do caráter alimentar e substitutivo do benefício previdenciário requerido, além de que o indeferimento do pedido liminar poderá resultar aceleração da doença, já que é considerada degenerativa, inclusive com cópias de atestados médicos que comprovam que a autora permanece em tratamento desde 2012 (fl. 27)".
Segundo o laudo firmado por médico especialista (ortopedista), autora é portadora de "doença degenerativa difusa dorsal e lombo-sacra de origem ocupacional, fibromialgia, ciatalgia e esquerda e a direita, lombociatagia recidivante a direita e hérnia de disco lombar". Tratando-se de pequena agricultora, que executa trabalhos braçais é bastante lógico que não tenha condições de exercer sua atividade, como bem anotado no laudo médico tudo com baae no exame de Ressonância Magnética acostado no evento 1 _OUT2 dos autos deste autos.
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007493-61.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00058843020178210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DEJANIRA LINHAR MACHADO |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1125, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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