AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069632-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIO NELSON SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA ELISA PETERS |
: | LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO | |
: | DIEGO PETERS LAUXEN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069632-83.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Muito embora seja entendimento deste Juízo que, normalmente, não se pode da crédito aos atestados médicos trazidos pela parte autora de que a conclusão dos peritos do INSS, entendo que este caso reveste-se de especial gravidade, autorizando a concessão da tutela antecipada, pois pelos documentos dos autos verifica-se que o autor possui doença crônico-degenerativa na coluna e necessita de repouso, sendo que, se continuar a exercer atividades laborais, poderá sofrer prejuízos irreparáveis. Ademais, o que prevalece, é o longo histórico de recebimento do benefício de auxílio-doença que ora é postulado, já que o autor o recebe desde o ano de 2006, tendo cessado o pagamento em 24/08/2017 através de Perícia de revisão. (...) Diante disso, defiro o pedido de antecipação de tutela."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Diz que o atestado juntado aos autos, ao contrário da interpretação feita pelo magistrado, não noticia incapacidade, apenas enuncia genericamente que a parte autora é portadora de enfermidade. Assim sendo, não há que se falar em prova inequívoca da incapacidade. Requer o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
" (...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela que a parte autora encontra-se, de fato, incapacitada para realizar sua atividade laboral, consoante bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, ao contrário do que afirma o INSS, há nos autos atestado médico, firmado pelo Dr. Rogério Saueressig (ortopedista), com data de 29/09/17, dando conta que o paciente/autor não tem condições de trabalhar (Evento 1 OUT2, fl. 18). Cabe agregar, a título de fundamentação, que a incapacidade do autor já havia sido reconhecida judicialmente, tendo o INSS cessado o pagamento do benefício após a realização de nova perícia.
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069632-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019149720178210146
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIO NELSON SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA ELISA PETERS |
: | LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO | |
: | DIEGO PETERS LAUXEN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1107, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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