AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072041-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILSA TERESINHA SILVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Ao contrário do que afirma o instituto agravante, há nos autos da origem prova robusta apontando para a incapacidade laboral plena da parte autora/agravada
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072041-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILSA TERESINHA SILVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"(...) considerando o tempo de tramitação do processo, bem como que a prova oral, aliada aos documentos reunidos dão conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade, desimportando a pré-existência da moléstia, consoante sinalizado pelo TRF4 quando anulou a sentença (fls. 2890/295), além de prova cabal da incapacidade total e permanente, defiro a liminar a fim de que a Autarquia implante de imediato o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, concedendo prazo de 10 dias para que comprove a implantação."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, não restou comprovado que a ora agravada possui direito ao benefício pleiteado, na medida em que, conforme petição de fl. 251 e ss., não houve comprovação de qualidade de segurado especial, na medida em que não há documentos e não há início de prova material, fato este que não foi alterado com a audiência de instrução realizada. Demais disso, a prova material trazida aos autos é insuficiente para atender a regra da Lei de benefícios (art. 55, par. 3) e o entendimento jurisprudencial sobre os requisitos referente ao início de prova material, consoante a Súmula 149, com seguinte enunciado: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Aduz que nenhum dos documentos juntados pela parte autora traz a prova do exercício de trabalho rural realizado diretamente pelo demandante. Desse modo, tais documentos não se prestam para o preenchimento da restrição probatória estabelecida pelo art. 55, par. terceiro, isto é, não basta para a produção de início de prova material. Requer a entidade seja recebido o presente agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, e seja dado provimento ao presente recurso, de forma que seja integralmente reformada a decisão do magistrado de piso revogando-se a decisão antecipatória e comunicando o INSS da cessação do benefício.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Ao contrário do que afirma o instituto agravante, há nos autos da origem prova robusta apontando para a incapacidade laboral plena da parte autora/agravada, consoante bem destacou o Juízo da origem, verbis: "considerando o tempo de tramitação do processo, bem como que a prova oral, aliada aos documentos reunidos dão conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade, desimportando a pré-existência da moléstia, consoante sinalizado pelo TRF4 quando anulou a sentença (fls. 2890/295), além de prova cabal da incapacidade total e permanente, defiro a liminar a fim de que a Autarquia implante de imediato o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora".
Evidenciado, assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072041-32.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006731020138210088
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILSA TERESINHA SILVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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