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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5007593-16.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) 2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5007593-16.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007593-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JUSSARA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357235v2 e, se solicitado, do código CRC E2910455.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007593-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JUSSARA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

"Diante do exposto acima, DEFIRO o pedido de tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benef´cio de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, pelo prazo de 90 dias, como consignado no laudo, podendo, ao final, solicitar a prorrogação, na forma estabelecida no art. 60§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, introduzidos pela lei 1.457/17"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Aduz que meras limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. No que se refere à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Requer o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi verbis:

" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela que a parte autora encontra-se, de fato, incapacitada para realizar sua atividade laboral, posto que é portadora de transtorno bipolar, quadro depressivo grave com várias tentativas de suicídio, alucinações auditivas e visuais, além de comprometimento de memória e funções cognitivas"
Assim, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, o laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007593-16.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003118120188210104
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JUSSARA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378076v1 e, se solicitado, do código CRC D90EA7E5.
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Data e Hora: 17/04/2018 18:36




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