AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007593-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUSSARA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007593-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUSSARA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Diante do exposto acima, DEFIRO o pedido de tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benef´cio de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, pelo prazo de 90 dias, como consignado no laudo, podendo, ao final, solicitar a prorrogação, na forma estabelecida no art. 60§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, introduzidos pela lei 1.457/17"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Aduz que meras limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. No que se refere à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Requer o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi verbis:
" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela que a parte autora encontra-se, de fato, incapacitada para realizar sua atividade laboral, posto que é portadora de transtorno bipolar, quadro depressivo grave com várias tentativas de suicídio, alucinações auditivas e visuais, além de comprometimento de memória e funções cognitivas"
Assim, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, o laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007593-16.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003118120188210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUSSARA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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