AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072652-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENIR DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia, sendo exatamente esta a hipótese em exame.
2. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072652-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENIR DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a implantação de benefício previdenciário/assistencial em favor do agravado, nos seguintes termos:
"Considerando as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, dando conta de que "(...) a autora apresenta patologias incapacitantes para exercer seus labores rurais e todos aqueles que exijam esforço físico e carregamento manual de peso (...) (fl. 52), tenho como presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável e/ou dif´cil reparação, ante o caráter alimentar do benefício. Por conseguinte, nos termos do art. 294, parágrafo único do NCPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a requerida proceda, imediatamente, á implantação do benefício do auxílio-doença em favor do autor"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, no presente caso, o pedido foi negado pelo Inss porque a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade. O juízo a quo deferiu os efeitos da tutela antecipada, sem analisar a questão da qualidade de segurada da autora. Assim, a referida decisão antecipatória merece ser cassada, posto que sequer examina os outros requisitos legais para o benefício. Também não está comprovada nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravada não traz aos autos elementos capazes de demonstrar que não pode aguardar a solução definitiva da lide ou ao menos a realização da perícia médica, imprescindível para a comprovação da incapacidade em juízo. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e ao final seja provido para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Inicialmente, porque o laudo assinado pelo médico nomeado pelo Juízo foi enfático ao consignar que a autora (agravada) está incapacitada para realizar sua atividade laboral (agricultura) devido às sequelas derivadas do câncer de mama, verbis:
"(...) A autora apresenta patologias em articulação do ombro esquerdo secundárias à cirurgia de ressecção por câncer de mama, produzindo incapacidade para exercer seus labores rurais (...) Em conclusão à anamnese, ao exame físico específico do ombro esquerdo, a autora apresenta patologias incapacitantes para exercer seus labores rurais e todos aqueles que exigem esforço físico e carregamento manual de peso."
Em relação ao argumento central deste agravo, no sentido de que o Juiz não teria analisado a "qualidade de segurada" da autora, entendo que o INSS está equivocado, pois consta expressamente da inicial que "a requerente é segurada do INSS, como segurada especial, conforme comprova o bloco de produtora rural e contrato de parceria rural, com cópias em anexo"
Se a autarquia entende que tal informação é inverídica deve produzir prova do que alega diretamente no Juízo a quo que, poderá deliberar se for o caso, em sentido contrário do que decidiu inicialmente.
Lembro que o novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia, sendo exatamente esta a hipótese em exame.
Correta, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072652-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000274320178210093
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENIR DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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