AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036504-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARMO ANTONIO ELY ALBRECHT |
ADVOGADO | : | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
: | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o atestado médico produzido pela parte autora é bastante atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "não possui condições de trabalho por prazo indeterminado". Ademais, o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036504-72.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Horizontina que, em ação de concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profissão habitual, juntando exames e atestados médicos, constando no laudo de 15/05/2017 que "paciente mantém clínica de tendinopatia com ruptura manguito rotador ombro direito e esquerdo com importante limitação funcional, com abdução limitada e diminuição da rotação interna e externa, na fila de espera pelo SUS para cirurgia corretiva, não possuindo condições de trabalho por prazo indeterminado. Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual (fl. 26) formado por médico especialista em ortopedia/ traumatologia, o qual vem tratando o autor há longa data. presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo na demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é verto que está sofrendo sérios prejuízos. diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença á parte autora."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação imediata da prestação previdenciária supracitada em desconformidade aos seus requisitos legais, pois a agravada não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações através de meios de prova concretos e seguros da sua incapacidade laboral. Diz que se verifica a grave lesão que a decisão impugnada impõe a esta Autarquia, na medida em que determina o alcance do benefício no momento procedimental inadequado e para parte que não comprova satisfatoriamente os requisitos do mesmo. Alude a inexistência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pois o único atestado colacionado aos autos não noticia incapacidade alguma, mas tão somente enuncia que o agravado é portador de doença ortopédica. Destaca, também, que o agravado, durante o recebimento do benefício perquirido em juízo, retornou a contribuir como contribuinte individual, ou seja: voltou a trabalhar, razão pela qual inexiste a incapacidade no caso em tela, segundo se denota pelo seu CNIS, em anexo. Requer seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão do M. M. Juízo a quo que concedeu a tutela de urgência, pois não foram preenchidos os pressupostos autorizadores do benefício supracitado e da tutela provisória.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento eventual deste relator, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante exista um laudo médico, do INSS, bastante recente (03/07/2017) juntado no Evento 1 AGRAVO3 dando conta que "inexiste incapacidade laborativa " o único atestado médico produzido pela parte também é atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO" (Evento1 AGRAVO2, fl 26). Deste modo, ainda que a questão tenha que ser dirimida mediante realização de perícia judicial, posto que os laudos são contraditório, por ora, estou alinhado ao entendimento monocrático no sentido de que o caso evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
A título de argumentação, observo que o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida.
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença ao autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036504-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016138220178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARMO ANTONIO ELY ALBRECHT |
ADVOGADO | : | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
: | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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