AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041185-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CICERO AUGUSTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual, ao contrário do que afirma o INSS, o pedido do autor baseou-se na conclusão pericial apresentada pelo expert médico nomeado pelo próprio Juízo da origem, o que lhe atribui incontestável verossimilhança, quanto à alegada incapacidade laboral.
2. Está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em favor do autor (art. 300 do CPC)
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041185-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CICERO AUGUSTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, determinando que a autarquia implante o benefício de auxílio doença ao requente, no período de 06 meses (EVENTO1AGRAVO4)
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações através de meios de prova concretos e seguros da sua incapacidade laboral , conforme foi apurado no processo administrativo e na perícia judicial, pelo fato de que a sua incapacidade não é total e continuou laborando normalmente no meio campesino , e, ainda, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado; b) que o meritíssimo Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, determinando a implantação imediata da prestação previdenciária supracitada em desconformidade aos seus requisitos legais. Com isso, verifica-se a grave lesão que a decisão impugnada impõe a esta Autarquia, na medida em que determina o alcance do benefício no momento procedimental inadequado e para parte que não comprova satisfatoriamente os requisitos do mesmo. Há também urgência do processamento do recurso interposto, posto que, em caso de reforma do decisum, ou, na hipótese de, ao final, o pedido formulado pela agravada a vir a ser julgado improcedente, os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição, ocasionando para o agravante prejuízo de difícil ou impossível reparação; c) que o que se revela dos elementos probatórios colacionados pelo agravado nos autos é que há no máximo limitações para atividades pesadas do campo que demandem a mobilização do joelho esquerdo, razão pela qual os demais membros do seu grupo familiar vão realizar as mesmas, não prejudicando a continuidade da sua ocupação habitual no desempenho de atividades leves da agricultura familiar, a exemplo, de gerenciar a sua propriedade e cuidar de pequenos animais, o que foi atestado pela perícia judicial. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente, nos termos da norma do artigo 1019, inciso I, do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por este E. Tribunal, se acolhidas às razões do agravante, e considerando, em análise perfunctória, a relevante fundamentação do recurso, bem como a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada,tendo em vista que o M.M. Juízo já determinou, através de expedição de mandado a concessão do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Isto porque, ao contrário do que afirma o INSS, a parte autora baseou-se na conclusão pericial apresentada pelo expert médico nomeado pelo próprio Juízo da origem, o que lhe atribui incontestável verossimilhança, quanto à alegada incapacidade. Assim, andou bem o Togado Singular ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041185-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003101020168210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CICERO AUGUSTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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