AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041966-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SUELY ATAIDE NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EVANDRO LEAL KRUEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em favor da parte autora (agravada) pois, ao menos neste momento, inexiste demonstração de má-fé da requerente, bem como não há prova contundente de que o recebimento da aposentadoria rural foi irregular.
2. Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185320v2 e, se solicitado, do código CRC E688523C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041966-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SUELY ATAIDE NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EVANDRO LEAL KRUEL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação declaratória cumulada com restabelecimento de benefício, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUELY ATAIDE NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narrou, em síntese, que recebia aposentadoria por idade rural desde 06.03.2001 (NB: 41/120.073.693-9), porém, a autarquia ré cessou o pagamento sob a justificativa de que houve irregularidade na concessão do benefício, haja vista que é beneficiária de pensão por morte desde 08.08.1994 (NB: 21-059.862.716-2). Sustentou que a pretensão do INSS está fulminada pela decadência, e que não houve irregularidade na concessão do benefício, considerando a legislação aplicável à época. Ainda, aduziu que não houve má-fé, pois o INSS tinha ciência do recebimento de pensão pela autora.
Referiu que foi notificada a devolver os valores recebidos, mediante descontos consignados no benefício de pensão por morte. Requereu, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine que o INSS se abstenha de efetuar providências para a cobrança da dívida em litígio, em especial para que o INSS não inscreva a parte Autora em dívida ativa, nem efetue descontos em benefícios previdenciários titularizados pela requerente. Ainda, para que seja restabelecido o pagamento da aposentadoria rural.
É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 no CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A jurisprudência solidificou-se no sentido de que não cabe a restituição se reconhecido que o segurado está de boa-fé.
Exemplifico:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO PRESUMIDA.Uniforme a orientação desta Corte e do STJ no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5005029-56.2013.404.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
No caso dos autos, além de não demonstrada, ao menos neste momento, a má-fé da requerente, ainda não há prova de que o recebimento da aposentadoria rural foi irregular, haja vista que a autora ainda pretende revelar sua qualidade de segurada especial, aliada à possível decadência.
Somado a isso, o perigo da demora evidencia-se pela iminência da implantação dos descontos pelo INSS em seu benefício de pensão por morte, além da cessação da aposentadoria por idade rural.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS se (a) abstenha de efetuar os descontos no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, bem como para que (b) restabeleça o benefício de aposentadoria por idade cessado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que (a) se abstenha de promover a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural (NB: 41/120.073.693-9) mediante desconto mensal no benefício de pensão por morte (NB: 21-059.862.716-2) da segurada SUELY ATAIDE NASCIMENTO, bem como eventual inscrição em dívida ativa ou equivalente, assim como (b) restabeleça o benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/120.073.693-9."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não há justificativa para afirmar que havia evidência de que a arte autora, no momento do requerimento, tivesse apresentado argumentos no sentido de que se enquadrava na condição de segurado especial. Diz que, ainda que se considere ter sido o benefício recebido de boa-fé, tal situação não impede a devolução do montante recebido indevidamente, pois o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão concessiva de tutela de urgência a permitir a cobrança devida pela parte autora.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que andou bem o Togado Singular ao inferir que "além de não demonstrada, ao menos neste momento, a má-fé da requerente, ainda não há prova de que o recebimento da aposentadoria rural foi irregular, haja vista que a autora ainda pretende revelar sua qualidade de segurada especial, aliada à possível decadência" o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) tendo em conta que o INSS já está cobrando os valores que entende indevido da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar, manejado pelo INSS, mantendo íntegra a decisão agravada.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185319v2 e, se solicitado, do código CRC FD0BF5E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041966-10.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009095020174047133
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SUELY ATAIDE NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EVANDRO LEAL KRUEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211436v1 e, se solicitado, do código CRC 2054F356. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:33 |
