AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060726-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILVA MARIA WELTER ALTISSIMO |
ADVOGADO | : | osvaldo willy nagel |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou uma série de laudos a atestados médicos que apontam para sua incapacidade laboral. O próprio INSS já havia reconhecido o direito ao benefício do auxílio-doença em oportunidades pretérita
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281756v2 e, se solicitado, do código CRC BE20D8BE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060726-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Considerando-se que o atestado médico firmado pelo Dr. Evandro Rocchi é apto a demonstrar, em cognição sumária, que a autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas pelo período de 06 (seis) meses, tenho que deve ser deferido o pleito antecipatório. Dessa forma, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, pelo período de 06 (seis) meses. Intime-se a Autarquia ré para que cumpra o provimento liminar. Outrossim, considerando-se que o perito anteriormente designado é médico assistente da demandante, nomeio em substituição o Dr. Norberto Weber Werle, Ortopedista e Traumatologista (Telefone: 55 98160-0058. E-mail: norwerle@yahoo.com.br). Anota-se que os quesitos já foram apresentados pelas partes (fls. 49 e 51/54). Cumpra-se como determinado à fl. 46. D.L."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Juízo a quo, apenas com base em atestado médico apresentado pela parte autora, deferiu a antecipação de tutela , desprezando a presunção de legitimidade inerente aos atos dos peritos médicos do INSS (fls.63). Todavia, a r. decisão merece reforma, uma vez que o agravado não logrou demonstrar a verossimilhança da alegação e, ainda, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Diz que as limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. e que, em relação à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais.Com efeito, o atestado juntado aos autos é documento unilateral, não se podendo utilizá-lo com fundamento para decidir, até porque, em sentido exatamente contrário, opõe-se a esse documento o exame pericial feito pelo INSS dando conta da inexistência de incapacidade laborativa. Requer o deferimento, pelo relator, da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício; e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida, com o fim de indeferir o pedido de restabelecimento do benefício, eis que ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que a decisão deve ser mantida, pois há uma série de laudos a atestados médicos que apontam para a incapacidade laboral da parte autora. O próprio INSS já havia reconhecido o direito ao benefício do auxílio-doença em oportunidades pretéritas. Assim, ainda que a perícia realizada pela autarquia tenha concluído que, agora, a incapacidade já teria cessado, não se pode desprezar o laudo atualizado assinado pelo Médico Dr. Evandro Rocchi afirmando que "a autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas pelo período de 06 (seis) meses", o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que autoriza a manutenção do benefício pelo período indicado no laudo (6 meses).
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060726-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001389120178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILVA MARIA WELTER ALTISSIMO |
ADVOGADO | : | osvaldo willy nagel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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