AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046833-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRIO SCHINDLER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
: | KLERYSTON LASIE SEGAT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 02-05-2017 por este Tribunal, nos autos do AI nº 5046833-46.2017.4.04.0000, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea (atestado médico datado de 18-04-2017), a incapacidade temporária do demandante, agricultor, para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de artrodese da coluna cervical por grave degeneração óssea e lesão articular do ombro esquerdo.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, vencida a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046833-46.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Tucunduva - RS que, em ação objetivando o benefício de auxílio-doença, considerando tratar-se de tutela antecipada, determinou que a decisão de implantação e manutenção do benefício seja atendida pelo INSS até ulterior manifestação do Juízo (Evento 1, OUT3, fl. 70).
Em suas razões recursais, a autarquia agravante sustenta, em síntese, que os §§ 11 e 12 do art. 60 da Lei 8.213/91, com a redação dada pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, e pela Lei 13.457/2017, estabelecem o prazo de 120 dias para a cessação de auxílio-doença sempre que não for possível fixar o prazo de duração do benefício, exceto se o segurado requerer a prorrogação. Ainda, que os segurados do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS possuem direito a um igual tratamento no âmbito da manutenção do seu benefício previdenciário, não importando se a origem, isto é, se a concessão, é administrativa ou judicial.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso, mantendo-se a implantação do benefício com fixação de DCB nos termos da legislação apontada (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4- DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Razão assiste ao agravante.
Ocorre que o auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Nesse sentido, entendo que determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Vista ao Agravado para se manifestar"
Não obstante, analisando melhor a questão, verifica-se que o benefício de auxílio-doença, na hipótese vertente, foi concedido por força de tutela de urgência, antes mesmo da realização da perícia judicial, de modo que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização da perícia na via judicial para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado, o que será examinado pelo Juiz "a quo", se for o caso.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046833-46.2017.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora, mas vou divergir em parte do voto proferido por Sua Excelência.
De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
Esta a disciplina do beneficio após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, cuja vigência foi encerrada em 04-11-2016 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 58/16, sem modulação dos seus efeitos, fazendo com que as relações jurídicas decorrentes de atos praticados na sua vigência mantenham-se por ela reguladas, na forma do disposto no art. 62, § 3º e 11, da CF, e pela Medida Provisória nº 767, de 06-01-2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26-06-2017.
Nada obstante, verifica-se que, no caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 02-05-2017 por este Tribunal nos autos do AI nº 5046833-46.2017.4.04.0000, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea (atestado médico datado de 18-04-2017), a incapacidade temporária do demandante, agricultor, para o exercício de suas atividade laborais, decorrente de artrodese da coluna cervical por grave degeneração óssea e lesão articular do ombro esquerdo.
Assim, tenho que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046833-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003271920178210153
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/04/2018 15:17:18 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 23/04/2018 17:56:30 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Entendo que para a cessação do benefício de auxílio-doença não é necessária perícia judicial, razão pela qual mantenho minha posição acompanhando a divergência, que faz referência à perícia na via administrativa. No voto alterado, consta exigência de perícia judicial.Desta forma, com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387203v1 e, se solicitado, do código CRC 53D6A569. | |
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