AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040022-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | AGAIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual não está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
2. Nada obstante o Autor tenha anexado laudos e atestados médicos atualizados dando conta de que a moléstia que justificou o deferimento do auxílio doença (problema na coluna) ainda persiste, é preciso atentar que o Juízo da origem já determinou a realização de perícia e para tanto nomeou perito traumatologista, não sendo crível que o autor (que já vinha recebendo o auxílio doença por longo período) não possa aguardar a confecção do laudo.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187390v2 e, se solicitado, do código CRC 6DCDD042. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040022-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | AGAIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGAIR DE OLIVEIRA contra decisão singular que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Vistos. Defiro a AJG ao requerente. Indefiro o pedido de restabelecimento retro, pois o benefício concedido ao autor possui caráter provisório, enquanto perdurar a moléstia incapacitante, sendo que a reavaliação médica posterior à decisão judicial é permitida por força do art. 101, Lei 8213/91. Ademais, na hipótese, o benefício de auxílio-doença concedido ao autor judicialmente o foi no ano de 2014, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de erradicação após cirurgia (fl.43), o que fragiliza a assertiva da autora. Assim, o julgamento da demanda passa necessariamente por nova perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há exame pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade do requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista. De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo. Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC. Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes deste. Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora. Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova. Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016. Diligências legais. Nomeado como perito o Dr. Paulo José Schiavon Zanetti. "
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que os atestados e exames médicos que acompanham a inicial e que oram instruem o presente agravo, revelam que o a agravante ainda continua com as mesmas enfermidades que deflagraram o auxílio-doença na via administrativamente pelo INSS, até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças a longo período e sem melhora; b) que, considerando a natureza das restrições apontadas pelos experts, que possuem as mesmas formações profissionais dos peritos do INSS, inclusive tendo constatado a impossibilidade de realizar a atividade que lhe garante o sustento em mais de uma oportunidade, é difícil convencer-se que o agravante possui plena capacidade de desenvolver o seu labor diário, de forma normal, e que lhe garanta o sustento de forma independente. Diz que juntou aos autos laudo médico (fl. 52 dos autos) relatando que não tem condições de exercer o seu labor por tempo indeterminado devido a doença que lhe afeta. restando assim, notória a incapacidade que acomete o agravante. Traz novo laudo médico confirmando a doença e incapacidade. Além disso, destaca que já vinha recebendo seu benefício previdenciário a longa data, por decisão judicial, forte em laudo pericial, elaborados pelo dr. paulo José Schiavon Zanetti (ortopedista e traumatologista). (cópia em anexo ao agravo) Requer seja concedida a tutela liminar inaudita altera pars na forma dos arts. 1.015, inc. I, do NCPC e art. 1.019, inc. I do NCPC, com a maior brevidade possível, para que a autarquia agravada restabeleça o auxílio - doença (NB 31/138.289.447-0) cancelado administrativamente no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento da decisão; e, no mérito, requer a procedência do Agravo, revertendo à decisão interlocutória do juiz de primeiro grau, tornando definitiva a liminar concedida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...) A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso em tela, é curial observar que o benefício de auxílio-doença havia sido concedido ao autor judicialmente no ano de 2014, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de erradicação após cirurgia (fl.43).
Desta forma, o INSS concedeu o benefício ao autor até 04/2017, quando cessou.
Nada obstante o Autor tenha, de fato, anexado laudos e atestados atualizados dando conta de que a moléstia que justificou o deferimento do auxílio doença (problema na coluna) ainda persiste, é preciso atentar que o Juízo da origem já determinou a realização de perícia e para tanto nomeou perito traumatologista, não sendo crível que o autor (que já vinha recebendo o auxílio doença por longo período) não possa aguardar a confecção do laudo
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187389v2 e, se solicitado, do código CRC B170AB6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040022-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011463020178210096
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | AGAIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211450v1 e, se solicitado, do código CRC 8F4C29D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:33 |
