AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062958-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GLEDES MARIA DE OLIVEIRA DIAS |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO JUDICIAL.
1. Verificada a presença da probabilidade da pretensão deduzida pela demandante, mercê dos documentos juntados, deve ser mantida a tutela provisória antecipatória da concessão do auxílio-doença.
2. Embora cabível a reavaliação administrativa de auxílio-doença concedido judicialmente, a decisão agravada não fixou um termo final de cumprimento, não se aplicando a Lei 13.457/2017 (resultante da conversão da MP 767/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271218v5 e, se solicitado, do código CRC BB21C38B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062958-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GLEDES MARIA DE OLIVEIRA DIAS |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em suma, que a autora recuperou sua capacidade laborativa, estando apta a desenvolver sua atividade habitual, segundo a perícia médica administrativa. Aduz que o auxílio-doença é temporário, não podendo ser afastada a possibilidade de revisão e cessação prevista nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas MPs 739 e 737, convertidas na Lei 13.457/2017.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante. Com efeito, os documentos juntados indicam que ela padece de problemas de saúde (CID M16.3), respaldando a concessão do auxílio-doença, pois impossibilitada de realizar a sua atividade habitual.
Cabe referir os fundamentos que levaram o MM. Juízo a quo ao deferimento da tutela de urgência, in verbis:
"(...). No caso dos autos, verifica-se que a autora está acometida por graves problemas ortopédicos, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de doméstica, labor que exige pleno vigor físico (...).
Destaco que os atestados médicos juntados são claros sobre a existência da patologia, bem como a incapacidade para o exercício do labor habitual, sendo ele firmado por profissional especializado na área, fl. 13. Por outro lado, o indeferimento do INSS é sucinto, não justificando o motivo de ter sido negado o direito do segurado. E merece ressaltar que o direito à vida, à integridade física, à dignidade e ao trabalho são garantias constitucionais, artigos 1º, 5º e 6º da Constituição Federal, devendo prevalecer.
(...)."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Com relação à vedação automática de benefícios concedidos por decisão judicial, é de notar que a MP 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento da chamada "alta programada", in verbis:
"Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS.
Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.
Nesta perspectiva, a MP 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Em suma, há três aspectos a considerar: a) todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, devem comparecer nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial; c) agora, pois, é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.
Vale destacar que a citada MP 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
A MP 767/2017 repetiu as mesmas alterações previstas na MP 739, mantidas pela Lei 13.457/2017.
No caso em foco, a decisão agravada determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento. Logo, embora cabível a reavaliação administrativa do agravante, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062958-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014973420178210118
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GLEDES MARIA DE OLIVEIRA DIAS |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 977, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303645v1 e, se solicitado, do código CRC 769183CE. | |
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