AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033967-06.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124412v4 e, se solicitado, do código CRC F719F372. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033967-06.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Vistos. Defiro a AJG ao requerente. O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade da requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista. De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo. Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC. Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes deste. Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora. Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova. Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016. Diligências legais."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravante é portador da seguinte enfermidade: FRATURA DE VERTEBRA LOMBAR (CID 10: 532.0) e OSTEPOROSE (CID 10: M85.8). Diz que apresenta ainda, dor lombar crônica (CID 10: M54.5), estando em tratamento e fazendo uso contínuo de medicamentos, entre outros, sem melhora satisfativa, o que demanda impossibilidade laboral, necessidade de tratamento continuado e permanente. Assim, dado este conjunto, a continuidade de seu labor regular, independente, é improvável, por isso conclui-se que incapacidade permanentemente para o exercício de trabalho que garanta o seu sustento. Os atestados e exames médicos que acompanham a inicial, e que oram instruem o presente agravo, revelam que o agravante está seriamente doente, até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças a longo período e sem melhora. Considerando a natureza das restrições apontadas pelos experts que possuem as mesmas formações profissionais dos peritos do INSS, inclusive tendo constatado a impossibilidade de realizar a atividade que lhe garante o sustento em mais de uma oportunidade, é difícil convencer-se que o agravante possui plena capacidade de desenvolver o seu labor diário, de forma normal, e que lhe garanta o sustento de forma independente. Enfatiza que juntou aos autos laudos médico e exames (fl. 25/45 autos) relatando que não tem condições de exercer o seu labor por tempo indeterminado devido a doença que lhe afeta, restando assim, notória a incapacidade que acomete o agravante. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível da probabilidade de provimento do recurso.
Examinando os autos, verifico que o autor /agravante anexou aos autos de origem, 5 (cinco) atestados médicos, os quais são coincidentes no sentido de apontar a existência de fratura de vertebra lombar (cid 10: 532.0) e osteporose (CID 10: M85.8).
Todavia, tais atestados, embora recentes, são anteriores à perícia realizada pelo INSS (em 12/06/2017) que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, AGRAVO 3, PG. 24) (grifo deste relator).
Neste percorrer, sendo o atestado mais recente contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que o deferimento da tutela, no caso em apreço, parece medida precipitada.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela (CPC, artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I)."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033967-06.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011359820178210096
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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