AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068618-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA SOARES GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MAURI JOSÉ GRIEBLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência postulada pela parte agravante.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345236v6 e, se solicitado, do código CRC 7C815346. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068618-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA SOARES GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MAURI JOSÉ GRIEBLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO BATISTA SOARES GONÇALVES contra decisão singular, que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, in verbis:
"Recebo a petição do evento 6 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa (R$ 62.942,10)
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por João Batista Soares Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, calcada em urgência, seja restabelecido o seu benefício de auxílio-doença.
Argumentou, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado, insurgindo-se contra o entendimento da autarquia previdenciária, a qual não deferiu o benefício por parecer contrário da perícia médica.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.
Quanto ao primeiro requisito, o acolhimento do pleito da parte autora está condicionado ao reconhecimento da sua incapacidade, o que, pela natureza da pretensão, demanda dilação probatória, mediante prova pericial judicial que possa contrapor a conclusão do perito do INSS, a qual, até prova em contrário, presume-se estar embasada em entendimento técnico sobre o caso concreto, afastando, por ora, a probabilidade do direito vindicado.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do segundo, pois a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de ambos, concomitantemente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais indispensáveis, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Evidenciado que o deslinde da lide reclama a produção da prova pericial, e diante da urgência que reclama a solução de demandas acerca de benefícios de auxílio-doença, desde já determino sua realização.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo:
a) apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
b) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
c) qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
d) quais limitações de ordem funcional e profissional a doença acarreta para o autor? Especifique.
e) qual é o grau de redução da capacidade laboral?
f) qual a origem do problema do autor (genética, traumática, etc.)? Explique.
g) por conta da moléstia, o autor está inválido, isto é, incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho?
h) é possível a recuperação do problema de saúde do autor? Em caso positivo, a recuperação seria total ou parcial, como seria feita (medicamentos, fisioterapia, cirurgia) e quanto tempo demoraria aproximadamente?
i) outros esclarecimentos pertinentes ao caso.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de resposta da União.
Nomeio como perito para atuar no feito o Dr. Cristiano Valentim
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Justiça Federal, os quais, por estar a parte autora ao abrigo da assistência judiciária, deverão ser pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perícia realizar-se-à na sala de perícias da Direção do Foro desta Subseção Judiciária, em data a ser agendada pela Secretaria. Cientifique-se ao perito de que deverá apresentar o laudo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame.
Em sendo agendada a data da perícia, intimem-se as partes."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento adotado por esta Corte no sentido de que o laudo firmado pelo médico especialista, responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, se mostra apto a autoriza a antecipação da tutela, porque se trata de prova que demonstra a probabilidade do direito alegado, autorizando o restabelecimento do beneficio até o encerramento da instrução processual. Aduz que o laudo médico que instruiu a inicial e sobre o qual se fia a pretensão é recente, está firmado por especialista habilitado pelo próprio TRF4 como perito e médico responsável pelo tratamento e acompanhamento do agravante, o que lhe agrega credibilidade. Deste modo, há elementos suficientemente seguros, neste momento processual, para se aferir a verossimilhança do que está dito nos autos. Requer o provimento do recurso para o fim de ser restabelecido o beneficio previdenciário.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, o autor junta atestado médico dando conta que sofre de depressão e ansiedade, estando, portanto, incapacitado para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Pode, todavia, o Juízo de primeiro grau rever seu entendimento (quanto à tutela de urgência) se outros elementos de convicção aportarem aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Nada obstante, após tal decisão, peticiona a parte agravante acostando aos autos o laudo da perícia realizada no processo originário, a qual concluiu que o recorrente se encontra incapacitado para qualquer tipo de trabalho desde outubro de 2017, sendo sugerido o seu afastamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual deverá ser novamente reavaliado (evento 15 - LAUDO2).
Ainda que as partes não tenham se manifestado, na instância originária, quanto ao teor do referido laudo, tenho que as suas conclusões são suficientes, por ora, para o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor, ora agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando deverá novamente ser reavaliado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345234v6 e, se solicitado, do código CRC 85A555CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068618-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055862520174047101
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA SOARES GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MAURI JOSÉ GRIEBLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378422v1 e, se solicitado, do código CRC F8390145. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:35 |
