AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005022-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MERCEDES SALUTE ZATTI DE ARAUJO VARGAS |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108800v2 e, se solicitado, do código CRC DCD976F7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005022-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MERCEDES SALUTE ZATTI DE ARAUJO VARGAS |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO2, pg. 16/20):
"Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MERCEDES SALUTE ZATTI DE ARAUJO VARGAS contra o INSS, em que a Autora postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é portadora de problemas ortopédicos que a impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 07.11.2016 foi indeferido (fl. 15), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária.
Breve relato.
Passo a decidir.
Diante o documento de fl. 10/16, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da Autora, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da Autora, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito, o médico ortopedista, Dr. RENATO MANTOVANI, com endereço na Av. Cônego Peres, n° 795, sala 308, Nova Prata/RS ¿ CEP:95320-000, Fone:(54)3242-1516 e 3242 2652, e-mail: md.renatomantovani@gmail.com , que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
Fixo honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade do exame médico a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa.
A presente nomeação é realizada na forma da Resolução 305/2014-CJF, à medida que a parte que postulou a perícia é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, o perito nomeado deverá restar ciente que o pagamento será realizado após o término do prazo para manifestação do laudo pelas partes, e quanto ao valor deverá ser observada a seguinte tabela: Eventual pedido de majoração dos honorários, somente será admitido em caráter excepcional e desde que demonstrada documentalmente a necessidade, complexidade do exame e local de realização (art. 28° § único da Res. 305-2014-CJF).
Ocorrendo aceitação do encargo:
(...)
2) Fixo o prazo de 30 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade;
3) Para agilizar a realização da perícia, serão encaminhadas ao perito cópias da inicial, onde constam os quesitos da parte Autora e relato do fato e pedido, bem como do presente despacho, por e-mail e em arquivo digitalizado, ou por outro meio, devendo a parte Autora ser intimada para, quando da realização da perícia, apresentar diretamente ao perito os documentos de que dispuser, como exames, atestados e outros documentos que evidenciem a doença em que se embasa o pedido.
Considerando a complexidade do despacho, deverá o Cartório observar a seguinte ordem para cumprimento:
1º - Ao retornarem os autos a Cartório, deverá primeiramente ser intimada a parte Autora do indeferimento da liminar pleiteada, bem como da nomeação do Perito, da data já agendada e as diligências que deverá observar para a perícia (apresentar documentos diretamente ao perito), para interposição de eventual agravo;
2º - Ato contínuo, dispensada a audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, CITE-SE o INSS, observando-se as regras do art. 335, c/c art. 183 e §§, do novo CPC (prazo em dobro).
3º - Entregue o laudo, voltem os autos conclusos para reapreciação da liminar postulada."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que "na data do requerimento do benefício a autora possuía a carência e a qualidade de segurado necessária ao seu deferimento. Veja-se: para ter direito ao benefício postulado, a incapacidade para o trabalho deve acometer a requerente enquanto esta mantiver a qualidade de segurado. E, no caso dos autos, a autora retomou a qualidade de segurada em outubro de 2016, ao efetuar o pagamento da competência 09/2016, já que em tal data contribuiu com o tempo necessário para a retomada da qualidade de segurada anteriormente perdida (1/3 da carência exigida = quatro meses)." Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"(...) A Agravante tem 61 anos de idade, exerce a atividade de auxiliar de cozinha e alega estar incapacitada para o trabalho em razão de dores crônicas secundárias, discopatia degenerativa e estenose foraminal. O benefício requerido aos 07/11/2016 foi indeferido ao fundamento de se tratar de incapacidade preexistente a reaquisição da qualidade de segurada (Evento 1, AGRAVO2, pg. 13).
A controvérsia portanto consiste na definição da preexistência ou não da incapacidade já que, após o encerramento do vínculo laboral como empregada no mês de 10/2013, a Agravante só voltou ao RGPS como contribuinte individual a partir de 06/2016, conforme dados do CNIS (Evento 1, AGRAVO2, pg. 14) mas, de acordo com a carta de indeferimento, a incapacidade já se fazia presente desde 05/2016.
Examinando os autos, verifica-se que a Agravante instruiu seu pedido com um atestado médico, dando conta das moléstias e do respectivo tratamento, em 01/12/2016. (Evento 1, AGRAVO2, pg. 15).
Contudo, o referido atestado não faz referência expressa ao início da incapacidade propriamente dita. Em contrapartida, o exame médico do INSS apurou que a doença e a respectiva incapacidade já se faziam presentes desde 05/2016.
Nesse contexto, e considerando que a perícia do INSS goza de presunção legal de veracidade, tenho que somente a partir da dilação probatória será possível identificar a probabilidade do direito postulado pela segurada já que não há nos autos elementos que permitam concluir que a incapacidade se deu somente após a reaquisição da qualidade de segurada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir. Neste percorrer, é impositiva a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005022-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000794720178210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MERCEDES SALUTE ZATTI DE ARAUJO VARGAS |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142925v1 e, se solicitado, do código CRC D1FC1EDD. | |
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