AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011356-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LIANE RODRIGUES VAZ |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106010v2 e, se solicitado, do código CRC 7D8C097F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011356-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LIANE RODRIGUES VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT7, p. 1/3):
"Vistos etc.
l- Da Gratuidade Judiciária. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
ll- Da Tutela Provisória de Urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos.
Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, da lei 9.497/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo, ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70026870246, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/10/2008)
Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu.
Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício à parte autora.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos por ora, sendo mais razoável o aguardo da perícia médica. Intimem-se. Cite-se. lll- Da Perícia Médica.
Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito.
Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 16/03/2017 às 13h 30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100.
Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal.
Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias.
Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los.
Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"Trata-se de segurada com 53 anos de idade, agricultora, que alega estar acometida de artrodose, hérnia de disco e degeneração especificada de disco intervertebral. Em razão de tais moléstias, requereu em 01/04/2016 o benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido. (NB: 613.852.714-7)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 28/04/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, OUT5, pg. 7)
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: ressonância magnética da coluna lombo-sacra, em 03/2016; e receituários e atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista entre março e maio de 2016, dando conta da incapacidade laboral (Evento 1, OUT6).
Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido realizada perícia judicial no último dia 16/03/2017, conforme determinação do MM Juízo a quo, sendo que a parte Agravante nada referiu nos presentes autos acerca do respectivo resultado (evento 1, OUT7, pg. 06).
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir. Neste percorrer, é impositiva a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011356-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000304520178210045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LIANE RODRIGUES VAZ |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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