AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015487-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOEL MEIRELLES PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015487-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOEL MEIRELLES PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada do Sul - RS que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento1, OUT8, p. 1/3):
"Vistos etc.
l- Da Gratuidade Judiciária.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
ll- Da Antecipação de Tutela.
Pretende a parte autora a concessão de liminar, ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos.
Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66).
Nesse sentido:
(...)
Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu.
Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
lll- Da Perícia Médica. Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito.
Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 02/05/2017 às 10h 30min nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100.
Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal.
Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias.
Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los.
Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"(...)
Trata-se de segurado com 47 anos de idade, agricultor, que alega estar acometido de lombalgia. Em razão de tal moléstia, esteve em gozo do benefício no período de 28/07/2016 até 30/09/2016, com pedido de prorrogação indeferido (NB: 615.079.207-6).
O indeferimento da prorrogação do benefício se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 19/10/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 1, OUT6, p. 7).
Com a inicial da ação, o Autor anexou documentos, dentre os quais se destacam: tomografia computadorizada, em 07/2016; e receituáros e atestados médicos firmados por traumatologista e ortopedista, dando conta da incapacidade laboral, entre 09/2010 e 12/2016 (evento1, OUT7).
Todavia, registro que os dois últimos atestados médicos referentes ao mês de outubro e dezembro de 2016 são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido marcada perícia judicial para o dia 02/05/2017, conforme determinação do MM Juízo a quo (evento1, OUT8, p. 2).
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015487-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003093120178210045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOEL MEIRELLES PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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