AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024685-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | GABRIELA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024685-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | GABRIELA RODRIGUES DA SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Portão - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT4):
"1 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
2 - Cuida-se ação para concessão de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Aduz-se que o pedido foi indeferido administrativamente por erro do perito. Conforme consta da decisão de fl. 16, proferida pelo INSS, a autora não restou incapacitada para o trabalho. A autora não concorda, eis que, em tese, preenche os requisitos legais para receber o benefício.
De outra banda, as afirmações trazidas na inicial e considerando-se que a documentação juntada aos autos é insuficiente para esclarecer o estado atual de saúde da parte demandante, indefiro o pedido liminar, porque os atestados são insuficientes para comprovar a incapacidade laboral.
3 - Considerando a dificuldade de realização de audiências de tentativa de conciliação nesta Comarca, em razão da inviabilidade de participação dos Procuradores Federais lotados na unidade de Novo Hamburgo, nos termos do Ofício AGU/PGF/PSF-NH nº 175/2016, dispenso a realização da audiência determinada pelo art. 334, do NCPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, inclusive para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo da parte autora, bem como apresentar quesitos.
4 - Para que possa ser apreciado o pedido liminar, determino a realização de perícia médica na autora.
5 - Nomeio como perito a médica psiquiátrica Dra. Carolina Umpierre Moraes - CRM 8.398 (becker@peritosjudiciais.com e contato@peritosjudiciais.com, 51 3333-7722 - Rua Felipe Neri, nº 287, Salas 404, 405 e 407, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS - CEP 90440-150). Fixo honorários periciais em R$200,00, consoante a Resolução n.º 305/2014 do CJF, que serão pagos pela Justiça Federal.
O perito deverá providenciar a entrega do laudo no prazo máximo de 15 dias e ser intimado quanto à aceitação do encargo apenas quando já apresentados os quesitos por ambas as partes, os quais deverão ser enviados com a intimação.
6 - A parte autora terá o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo.
7 - Formulo, desde já, os seguintes quesitos:
(...)
8 - Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar ao autor acerca da data e local aprazados para a realização da perícia, bem como de que deverá levar os exames médicos e documentos que possuir.
9 - Saliente-se ao autor de que em caso de não comparecimento, este terá o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente a ausência e requerer a designação de novo exame pericial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
10 - Apresentado o laudo, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais, na forma prevista na mencionada Resolução.
11. Cumpra-se com urgência e prioridade a intimação do perito, tão logo venham aos autos os quesitos da parte autora e do INSS.
Dil. Legais.
Portão, 20/04/2017.
Rodrigo Kern Faria,
Juiz de Direito".
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) "Trata-se de segurada com 26 anos de idade, atualmente desempregada, que alega estar acometida de episódios depressivos graves. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 15/04/2011 até 31/07/2011 sob o NB: 545.981.590-4.
Aos 30/09/2016 requereu novamente o benefício sob o NB: 616.000.714-2 com pedido indeferido por parecer contrário em perícia médica (evento 1, OUT6, p. 8).
Para demonstrar o contrário, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: atestado de internação do Hospital Psiquiátrico São Pedro, no período de 21/07/2011 a 15/08/2011; prontuário de atendimento no Hospital de Portão, no dia 14/09/2016; receituários e um atestado médico firmado por psiquiatra na data de 17/04/2017 dando conta do tratamento por depressão com uso de medicamentos (evento 1, OUT6, p. 10-20).
Todavia, registro que estes documentos não são suficientes, por si só, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024685-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014418420178210155
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | GABRIELA RODRIGUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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