AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032564-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | NACIR JOSE CECCHIN |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual a qual a perícia judicial já estava agendada para o dia 16//agosto p.p (evento 1 OUT6 pg 30).
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032564-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | NACIR JOSE CECCHIN |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NACIR JOSE CECCHIN contra decisão singular que indeferiu o pedido cautelar para restabelecimento do benefício do auxílio-doença (eventon 1, AGRAVO 4, PG. 26):
"(...) a liminar pleiteada deve ser indeferida, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.
os documentos apresentados não configuram elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como sabido, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, a carência exigida e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91).
No presente caso,a parte autora acostou atestado médico dando conta da sua incapacidade para o trabalho (fls. 13/18). Já o INSS, realizada perícia médica, não constatou a incapacidade laboral (fl. 21). Assim, existindo nos autos avaliações médicas antagônicas, um atestando a capacidade laboral e outro atestando a incapacidade, tenho que não existem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, pois, a liminar pleiteada deve ser inderida"
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que foi diagnosticado por Ruptura crônica do ligamento cruzado anterior, com acentuada osteoartrose pancopartimental, incluindo extensas rupturas degenerativas dos meniscos e derrame articular, tanto que necessitou realizar procedimento cirúrgico (artroplastia total do joelho direito), porém, não houve melhora em seu quadro clínico, sendo indicado afastamento definitivo, por seu médico ortopedista, conforme atestado anexo. Diz que, atualmente, se locomove com dificuldades e sente muitas dores, além de fazer uso de analgésicos e fazer tratamento fisioterápico, estando impossibilitado de realizar sua atividade profissional (agricultor). Frisa que o agravante já vinha gozando do auxílio-doença e não obteve melhora de seu quadro clínico, e que o médico especialista que o acompanha indica de forma pormenorizada seu afastamento laboral definitivo, devendo este diagnóstico sobrepor a pe´ricia realizada pelo INSS, jpa que seu médico lhe acompanha desde o início das patologias e certamente possui melhores condições de prescrever robustamente sua real situação de saúde. Requer seja deferida a tutela para a imediata reimplantação do auxílio-doença. E, no mérito, o provimento do agravo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Examinando os autos, verifico que o autor/agravante anexou aos autos de origem, um atestado médico, datado de 13/04/2017, pelo seu afastamento laboral definitivo (evento 1 OUT6 pg. 13/14).
Todavia, deixou de anexar o laudo pericial produzido pela autarquia previdenciária, a qual teria atestado a ausência de sua incapacidade laboral, de modo que, nesta situação, resta inviabilizado o acolhimento precário de seu pedido, ante a ausência de documento fundamental para a solução do conflito.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial. a qual já estava agendada para o dia 16//agosto p.p (evento 1 OUT6 pg 30), de modo que o deferimento da tutela, no caso em apreço, não se justifica (grifo deste relator).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032564-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023789420178210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NACIR JOSE CECCHIN |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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