AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032962-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JANETE LUCIA SIMIONATTO GRACIOLLI |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032962-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JANETE LUCIA SIMIONATTO GRACIOLLI |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE LUCIA SIMIONATTO GRACIOLLI contra decisão singular que, em Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença previdenciário e sua transformação em Aposentadoria por Invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e, de acordo com o artigo 98 do NCPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ou requerer o seu parcelamento. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, alternadamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os exames acostados afirmam que efetivamente está incapacitada para desenvolver atividade laborativa. Portanto, o que a prova documental refere é que existe uma incapacidade laborativa grave, pelo que deve ser deferido o benefício de auxílio-doença como medida de urgência. E ainda, estando a Autora afastada de sua atividade laboral e sendo esta sua única fonte de renda, há de se considerar o caráter alimentar do benefício previdenciário, configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para si e para sua família. Informa que sofre de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia uma vez preenchidos os requisitos necessários para a Autora obter o benefício, conforme estabelece os artigos 294 e 300, do CPC, pois há prova inequívoca, verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, porquanto o benefício diz respeito à subsistência da Autora, ante sua incapacidade de prover à própria subsistência com o labor próprio, não assiste razão para que não seja concedida a antecipação da tutela pretendida. Requer seja recebido o presente recurso em seus dois efeitos, para reformar o douto despacho na questão de indeferimento da concessão da antecipação da tutela.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Examinando os autos, verifico que a autora/agravante anexou aos autos de origem, algumas radiografias de Ressonância Magnética de Coluna Lombo Sacra.as quais indicam que a mesma apresenta problemas na coluna.
Todavia, o atestado médico mais recente (março de 2017) firmado pelo Dr. Jorge Luiz Battirola (CREMERS 23839) não é conclusivo, tanto que solicita "avaliação pericial para a Sra. Janete Lúcia Simionato Graciolli, que possui queixa de dor lombar de irradiação ciática."
Neste percorrer, sendo o atestado mais recente anterior ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório para, restabelecimento do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032962-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011975820178210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JANETE LUCIA SIMIONATTO GRACIOLLI |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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