AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033084-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial, não estando configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183758v2 e, se solicitado, do código CRC 4B74CC55. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 19/10/2017 15:02 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033084-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSS, em que o Autor postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é portador de problemas ortopédicos que o impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 22.03.2017 foi indeferido (fl. 22), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Breve relato. Passo a decidir. Diante dos documentos de fls. 11/17, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido do Autor, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral do Autor, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se o demandante está acometido de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito, o médico ortopedista, Dr. ANTONIO LOURENCO SEVERO Endereço Rua João de Cesaro, nº 188, Complemento APTO 2102, Bairro Vila Rodrigues, Passo Fundo-RS, e-mail cintia@iotrs.com.br, telefone comercial (54)3045-2000, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade do exame médico a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. A presente nomeação é realizada na forma da Resolução 305/2014-CJF, à medida que a parte que postulou a perícia é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, o perito nomeado deverá restar ciente que o pagamento será realizado após o término do prazo para manifestação do laudo pelas partes, e quanto ao valor deverá ser observada a seguinte tabela: Eventual pedido de majoração dos honorários, somente será admitido em caráter excepcional e desde que demonstrada documentalmente a necessidade, complexidade do exame e local de realização (art. 28° § único da Res. 305-2014-CJF). Ocorrendo aceitação do encargo: 1) Deverão ser encaminhados ao Perito os quesitos apresentados pela parte Autora na própria inicial (fl. 07), bem como formulo os seguintes quesitos judiciais: a) De que doença a parte requerente está acometida? b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional? c) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado? Ainda, deverão ser encaminhados ao Sr. Perito os quesitos unificados apresentados pelo INSS na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, como seguem: a) Queixa que a) periciada apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2) Fixo o prazo de 30 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade; 3) Para agilizar a realização da perícia, serão encaminhadas ao perito cópias da inicial, onde constam os quesitos da parte Autora e relato do fato e pedido, bem como do presente despacho, por e-mail e em arquivo digitalizado, ou por outro meio, devendo a parte Autora ser intimada para, quando da realização da perícia, apresentar diretamente ao perito os documentos de que dispuser, como exames, atestados e outros documentos que evidenciem a doença em que se embasa o pedido. Considerando a complexidade do despacho, deverá o Cartório observar a seguinte ordem para cumprimento: 1º - Ao retornarem os autos a Cartório, deverá primeiramente ser intimada a parte Autora do indeferimento da liminar pleiteada, bem como da nomeação do Perito, da data já agendada e as diligências que deverá observar para a perícia (apresentar documentos diretamente ao perito), para interposição de eventual agravo; 2º - Ato contínuo, dispensada a audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, CITE-SE o INSS, observando-se as regras do art. 335, c/c art. 183 e §§, do novo CPC (prazo em dobro). 3º - Entregue o laudo, voltem os autos conclusos para reapreciação da liminar postulada".
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a) conforme atestado médico, apresenta "lombociatalgia crônica esquerda por discopatia degenerativa difusa e sequela de fratura de L3", devendo ficar afastado do seu trabalho por tempo indeterminado"; b) que também há nos autos outros diversos atestados médicos e laudos de exames que comprovam, de forma inequívoca, a existência das moléstias bem como a total incapacidade da parte autora; c) que possui quadro seriamente comprometido, sendo que o não afastamento do trabalho pode agravar ainda mais os sintomas da moléstia que lhe acomete. Toma medicamentos, sendo extremamente necessária a manutenção do benefício previdenciário. Em razão de tais moléstias, o autor requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio - doença NB 31617.943.164 - 0, em 22/03/2017, o qual foi sumariamente indeferido, sob a pálida alegação de "inexistência de incapacidade laborativa"; d) que o nobre magistrado de 1° grau, quando da análise do pedido de liminar, decisão de fls., indeferiu -o, sob o argumento principal de não estarem configurados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela; e) que a parte autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor; f) que sofre perigo de dano irreparável e de difícil reparação, que está presente em sua hipossuficiência de segurada perante o Instituto réu, que sem condições de trabalhar e sem receber o benefício, não está em condições de prover o sustento próprio e de sua família. Requer a antecipação de tutela, concedendo-se o efeito suspensivo colimado, para o fim de conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, determinando-se ao demandado a imediata implantação do benefício, com vigência ainda para este mês, sem prejuízo de na sentença ser deferida a aposentadoria, a partir da data do pedido administrativo, ou cancelamento do benefício.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 24/04/2017 (EVENTO1 AGRAVO FL.22), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
A agravante colaciona nos autos da origem um único atestado médico, datado de (EVENTO1 AGRAVO FL.18) o qual informa que o paciente/autor deve ficar afastado de sua atividade profissional por tempo indeterminado em face da moléstia que o acomete (Lombociatalgia crônica).
Note-se, portanto, que o referido atestado (firmado em 20/03/2017) é anterior ao laudo do INSS que negou o benefício pretendido. Neste prisma precário, deve prevalecer, por ora, a conclusão da junta médica da autarquia a qual goza de presunção de veracidade.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183757v2 e, se solicitado, do código CRC B3B17E1E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 19/10/2017 15:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033084-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018904220178210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211540v1 e, se solicitado, do código CRC EEF4AB36. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/10/2017 17:34 |